TJBA - 8030000-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 13:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 13:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:54
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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20/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030000-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Auxiliadora Goncalves Saldanha Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030000-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Uma vez que a parte ré arguiu preliminares em sede de contestação, passo, inicialmente, à análise das questões preliminares: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Não assiste razão a acionada, uma vez que, o o pleito é no sentido de que a empresa demandada se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Da análise dos autos, observa que a parte autora apresentou comprovante de residência, não sendo causa de indeferimento da inicial a ausência da data de emissão.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos.
Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.
Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.
Ultrapassadas, assim, as questões preliminares.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da inexistência do negócio jurídico; b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) da ocorrência de danos materiais; d) da ocorrência de danos morais .
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora no ID 396965991.
Nomeio como perito do juízo Sra.
Jucileide Fernandes da Silva, com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura.
Arbitro, assim, honorários periciais à razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita nomeada, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se a perita nomeada, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.
Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício para solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online (art. 6º, §1º).
O levantamento dos valores de honorários do perito deve seguir o regramento específico do art. 6º da Resolução nº 17/2019.
Reservo-me à apreciação do pleito de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pelo perito e as respectivas manifestações das partes, quando será analisada a sua necessidade.
P.
I.
Salvador/BA, 13 de março de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/04/2024 15:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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23/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:59
Nomeado perito
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13/03/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/11/2023 23:59.
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11/01/2024 22:34
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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11/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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19/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA - CPF: *98.***.*96-87 (AUTOR).
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23/05/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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