TJBA - 8006157-54.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/09/2025 13:33
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 21:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8006157-54.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: SELMA CORDEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SELMA CORDEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e entrega de chaves em face de VCA CONSTRUTORA LTDA - ME, alegando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda em 05/12/2017, com financiamento pela Caixa Econômica Federal, para aquisição de apartamento no Condomínio Don Residencial pelo valor de R$ 129.650,00.
A autora relatou ter pago sinal de R$ 3.000,00 e assumido o parcelamento do remanescente de R$ 18.069,84 em 24 parcelas de R$ 752,91, além do financiamento junto à CEF no valor aproximado de R$ 548,20 mensais.
Alegou que, devido à significativa diminuição de renda a partir de dezembro de 2018, tornou-se inadimplente em 15 parcelas, mas já havia pago à construtora o montante de R$ 120.053,37, configurando adimplemento substancial de aproximadamente 92,59% do contrato.
Sustentou a prática de venda casada pela ré, que a obrigou a contratar o cartão de crédito HABITAR CARD para pagamento das parcelas, com juros exorbitantes de 14,90% mensais em caso de mora, superiores aos contratuais.
Requereu tutela de urgência para entrega das chaves com depósito judicial de R$ 250,00 mensais, revisão contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 19.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pela decisão de ID 112193486.
A audiência de conciliação de ID 148373712 restou infrutífera.
A ré apresentou contestação (ID 154505942) impugnando a gratuidade da justiça e negando os fatos.
Sustentou que o contrato previa expressamente que a entrega do imóvel estava condicionada à quitação plena, que a autora tinha conhecimento dessa obrigação e que não houve venda casada, pois a contratação do cartão foi livre e consciente.
Alegou inexistir adimplemento substancial ante a gravidade da inadimplência e pugnaram pela improcedência total da ação.
A autora apresentou réplica (ID 164708176) reiterando os argumentos iniciais e requerendo novamente a tutela de urgência com depósito de R$ 1.000,00 mensais.
Em petição de ID 170663753, a autora noticiou inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito e no cadastro condominial pela ré, requerendo tutela para suspensão dessas medidas.
Por decisão de ID 234052437, foi indeferida novamente a tutela de urgência e determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito (ID 355287644).
A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico Wellington Santos Ferraz (ID 294529646).
A autora requereu provas pericial (IDs 169073276, 300821630).
Em ID 389248692, a autora manifestou ter economizado recursos para depositar 30% do débito e quitar o remanescente em 6 parcelas, requerendo autorização judicial.
O laudo pericial foi apresentado em ID 415355654.
A ré impugnou o laudo (ID 419665693) alegando que o perito não aplicou corretamente o IGP-M devido à mora e os encargos contratuais.
O perito prestou esclarecimentos em ID 468416746.
Após intimação (ID 457384321), as partes foram instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, e posteriormente intimadas para alegações finais (ID 486113277).
A autora apresentou alegações finais em ID 500008779, reiterando todos os pedidos iniciais e requerendo correção do valor da causa para R$ 150.716,18, sustentando o adimplemento substancial, a venda casada, a violação da boa-fé objetiva e do direito à moradia.
A ré apresentou alegações finais, argumentando que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato recai sobre a autora, que se encontra inadimplente com quinze parcelas mensais e dez parcelas referentes ao registro do imóvel; que esta inadimplência impede a entrega das chaves, conforme estabelecido contratualmente, e que a compradora não pode alegar desconhecimento dos efeitos decorrentes do descumprimento de suas obrigações.
Requereu a total improcedência da ação, sustentando a ausência de critérios e provas que a qualifiquem como responsável pela impossibilidade de entrega do imóvel. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Preliminarmente, analiso o pedido de correção do valor da causa formulado pela autora em suas alegações finais.
O artigo 292, § 3º do CPC autoriza a correção de ofício quando o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
No caso, embora a autora tenha inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 19.000,00, correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais, a demanda envolve pedidos de natureza patrimonial como revisão contratual, repetição do indébito, reconhecimento de adimplemento substancial e entrega de imóvel avaliado em R$ 129.650,00.
Considerando que se trata de ação que discute a integralidade da relação contratual, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 150.000,00, montante que melhor reflete o conteúdo econômico da demanda.
A impugnação da ré à gratuidade da justiça não prospera.
A presunção estabelecida pela Lei 1.060/50 é relativa, mas no caso a autora comprovou sua condição de hipossuficiência através da necessidade de financiamento para aquisição do imóvel e da própria situação de inadimplência que motivou a ação.
O fato de ter adquirido imóvel mediante financiamento não afasta, por si só, a condição de necessitada.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora de serviços de construção e venda de imóveis.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora.
Do Adimplemento Substancial O instituto do adimplemento substancial, consagrado no Enunciado 361 das Jornadas de Direito Civil do CJF, impede a resolução contratual quando a obrigação foi cumprida em sua maior parte, privilegiando a conservação do negócio jurídico e a função social do contrato.
A referida teoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.
No caso, restou demonstrado através do laudo pericial e documentos que a autora adimpliu parcela significativa do contrato.
Conforme apurado, foram pagos à construtora R$ 120.053,37 através do financiamento da CEF, além de 9 parcelas diretas e o sinal de R$ 3.000,00, totalizando mais de 90% do valor contratual.
O aspecto qualitativo também milita em favor da autora, que demonstrou boa-fé ao procurar renegociação e ofertar garantias para quitação do saldo devedor.
A inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, não de má-fé contratual.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DE MAIS DE 90% DO PREÇO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA.
I - Com fulcro na teoria do adimplemento substancial do contrato, descabe o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, quando o preço do bem resta quitado em mais de 90%, pelo fato da medida se revelar extremamente desarrazoada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071027820218130433, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS EM ATRASO - RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO - ADIMPLEMENTO DE PERCENTUAL CONSIDERÁVEL - PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ENUNCIADO 361, IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial do contrato de compra e venda de imóvel, mormente ter havido revisão do índice de reajuste das parcelas em atraso e recálculo do débito, o que significa dizer que houve a quitação de percentual considerável do contrato.
V.v .
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO, PELA COMPRADORA, DAS PARCELAS AVENÇADAS .
EXISTÊNCIA DE VULTOSO SALDO DEVEDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Segundo referida teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, não perdendo, contudo, o direito de obter o restante do crédito. 2.
A aplicação da referida teoria pressupõe o adimplemento efetivamente substancial do negócio, assim considerado como aquele muito próximo ao resultado final. 3.
Havendo vultoso saldo devedor remanescente, inviabiliza-se a aplicação da referida teoria, tendo em vista que, conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, um dos pressupostos autorizadores da incidência do adimplemento substancial é de que o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio. (TJ-MG - AC: 10702150749225001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DA AVENÇA - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE. - A teoria do adimplemento substancial visa preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, sendo aplicável, quando houver o cumprimento quase integral das obrigações assumidas pelo devedor - Constatado que houve o adimplemento de percentual superior a setenta por cento da obrigação firmada, incide na espécie a teoria do inadimplemento substancial, ressalvada a possibilidade de o credor utilizar-se das vias ordinárias para cobrar o valor remanescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 20271806220118130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Reconheço, portanto, o adimplemento substancial da obrigação, afastando qualquer pretensão rescisória e determinando a manutenção do contrato.
Da Venda Casada A análise dos documentos revela a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, I do CDC.
A cláusula 4.B.1 do contrato (ID 154505947) estabelece expressamente que os pagamentos deveriam ser feitos "somente através do cartão de crédito HABITAR", condicionando a aquisição do imóvel à contratação de serviço financeiro específico.
O termo "somente" demonstra inequivocamente a ausência de alternativas para o consumidor, configurando a vinculação abusiva entre produtos.
O laudo pericial confirmou que foram aplicados encargos de 14,90% mensais através do cartão, muito superiores aos contratuais, evidenciando o caráter gravoso da imposição.
A alegação da ré de que a contratação foi livre não encontra respaldo nos documentos, que demonstram claramente a obrigatoriedade do uso do cartão para viabilizar o negócio principal.
Assim, condicionar o pagamento das parcelas do imóvel à utilização do cartão de crédito emitido pela própria empresa consubstancia a prática de venda casada, conduta proibida pela legislação consumerista (art. 39, inciso I, do CDC).
Da Revisão Contratual e Repetição do Indébito Configurada a venda casada, os encargos excessivos cobrados através do cartão de crédito são indevidos.
O laudo pericial demonstrou discrepância de R$ 14.156,58 entre os cálculos aplicando-se corretamente a Taxa Referencial (que esteve zerada no período) e os valores cobrados pela ré.
Tendo a autora pago encargos indevidos decorrentes da prática abusiva, faz jus à repetição em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, salvo se comprovado engano justificável, o que não ocorreu.
O saldo devedor deve ser recalculado conforme o segundo cenário do laudo pericial, totalizando R$ 20.246,52, aplicando-se apenas os encargos contratuais legítimos.
Do Direito à Moradia e Entrega das Chaves O direito constitucional à moradia (artigo 6º da CF) deve ser ponderado com o direito de propriedade da ré.
Indubitável a boa-fé da consumidora que, diante de sua impossibilidade em honrar o pagamento integral do preço, propôs pagar o saldo devedor mediante depósito de 30% e parcelamento do restante em 06 vezes (ID 389248692). Em acréscimo, cabe pontuar que o saldo devedor mínimo pode ser perseguido pela requerida por meio de instrumentos eficazes quanto ao recebimento do débito e menos gravosos em relação à autora..
Considerando o adimplemento substancial comprovado e a boa-fé da autora em buscar soluções para quitação, é desproporcional manter a privação da posse do imóvel.
Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compromisso de compra e venda.
Retenção das chaves do imóvel pela requerida, em razão da inadimplência da compradora.
Pagamento de 94,44% do valor total do bem .
Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
Abusividade evidenciada.
Precedentes desta Corte.
Indenização por danos materiais .
Devida.
Necessidade da locação de imóvel em virtude da privação indevida do bem.
Danos morais.
Caracterizados .
Quantum indenizatório fixado em observância aos principios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada para julgar os pedidos iniciais procedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10481842720248260002 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifei).
Assim, não se afigura razoável a retenção das chaves pela empresa ré, até porque o exercício de tal direito é desarrazoado e desproporcional ao restante do ínfimo débito imputável à autora, porquanto já adimpliu quase a totalidade da dívida.
Desse modo, a construtora não deveria, sob o argumento da existência de saldo devedor, recusar-se a entregar as chaves da unidade à compradora.
Dos Danos Morais A privação injustificada da posse do imóvel após o pagamento de mais de 90% do valor, somada à aplicação de encargos abusivos decorrentes de venda casada, configura dano moral indenizável.
A autora suportou angústia, insegurança e gastos adicionais com aluguel, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o fato da autora ter sido privada do direito constitucional de moradia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Da Tutela de Urgência Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a entrega das chaves do imóvel à autora, que não deve mais ser tolhida de exercer o direito de propriedade e o direito à moradia, no prazo de 10 dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Reconhecer o adimplemento substancial do contrato, afastando qualquer pretensão rescisória; 2.
Declarar a nulidade da cláusula de venda casada do cartão de crédito HABITAR CARD; 3.
Revisar o saldo devedor para R$ 20.246,52, aplicando-se apenas os encargos contratuais legítimos conforme segundo cenário do laudo pericial, autorizando a sua compensação com os valores decorrentes da condenação ora imposta ao réu, a ser apurado na liquidação de sentença. 4.
Condenar a ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser apurado na liquidação de sentença, com base na diferença de R$ 14.156,58 identificada no laudo pericial; 5. Condenar a ré à obrigação de entregar as chaves do imóvel à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescida de juros de mora ao mês desde a citação e de correção monetária a partir desta sentença; Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Esclareço que, sobre os valores da condenação, a correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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17/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 12:48
Expedição de Informações.
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07/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:46
Expedição de Informações.
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25/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 17:21
Expedição de Informações.
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15/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:47
Decorrido prazo de SELMA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:47
Decorrido prazo de VCA CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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15/01/2024 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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15/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2023 07:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:08
Desentranhado o documento
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17/10/2023 12:07
Desentranhado o documento
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17/10/2023 12:06
Expedição de Informações.
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17/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 21:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:02
Expedição de Informações.
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27/01/2023 09:04
Expedição de Informações.
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25/01/2023 19:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON em 01/12/2022 23:59.
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23/01/2023 10:18
Expedição de Informações.
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19/01/2023 14:00
Expedição de Informações.
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08/01/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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08/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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14/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 12:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:52
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
28/04/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 18:33
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/10/2021 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:31
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2021 12:29
Juntada de Petição de conclusão
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2021 08:23
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
29/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:03
Expedição de citação.
-
29/06/2021 10:59
Juntada de acesso aos autos
-
23/06/2021 07:34
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
23/06/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
15/06/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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