TJBA - 0000142-03.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 18:49
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
21/06/2025 18:49
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
26/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
26/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
01/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
12/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
27/12/2024 17:53
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
10/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:13
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:38
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
12/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000142-03.2009.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Naju - Distribuidora De Veículos Ltda Advogado: Eder Ricardo Fior (OAB:DF55579) Advogado: Naiane Scheffer Chibiaque (OAB:RS74637) Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva (OAB:BA29129) Executado: Paulo Edgar Closs Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000142-03.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): EDER RICARDO FIOR (OAB:DF55579), NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE (OAB:RS74637), HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA (OAB:BA29129) EXECUTADO: PAULO EDGAR CLOSS Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a decisão de Id. 447680519, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor excedente das contas do executado.
Alega omissão na decisão, que, segundo aduz, não apreciou todos os argumentos trazidos pela parte, além disso se opôs a condenação em honorários advocatícios fixados na decisão embargada, sustentando que merece ser modificada.
O embargado apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, verificados na decisão embargada, perante o mesmo Juízo prolator do ato.
Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais.
Com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam discordância da parte embargante com a decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor excedente das contas do executado, além disso, insurge contra a sentença proferida.
Sem razão, contudo.
Nota-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a rediscussão e a reavaliação de fatos e normas em cotejo com os elementos até agora produzidos, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada.
Como se sabe, o juiz não é obrigado a refutar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.
Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4.
Embargos de declaração desprovidos (ACO 2784 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Repita-se, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de medida judicial indicada ao seu desiderato.
Nessa toada, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Logo, não existe vício na decisão embargada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID. 447680519.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/06/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 09/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:51
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 14:50
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
29/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:48
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:48
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:47
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 27/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:47
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 20:18
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 20:34
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 19:35
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:52
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:24
RECEBIMENTO
-
30/11/2017 09:40
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 09:15
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 09:27
PETIÇÃO
-
22/11/2017 09:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2017 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2017 16:28
RECEBIMENTO
-
09/10/2013 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2009 10:18
CONCLUSÃO
-
19/03/2009 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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