TJBA - 8027079-14.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 15:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8027079-14.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Tarifas]AUTOR: UBIRATAN LEITE BARROSREU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: Acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalta-se que "havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão somente o do primeiro pedido (STJ, Resp 713.800/MA, 3ª Turma, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, Dje 01.04.2008)" (in Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 455).
In casu, o valor da causa será o somatório dos valores pretendidos a título de dano moral e material (art. 292, V, do CPC), portanto, cumpriu a autora os critérios atinentes à atribuição ao valor da causa, razão pela qual rejeita-se a impugnação.
Fica inacolhida a preliminar de irregularidade de representação processual, haja vista que o mandato não cessa pelo mero decurso de tempo, nos termos do art. 682 do Código Civil.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
Outrossim, a alegação de conexão entre as ações não merece prosperar, visto que as demandas têm por objeto contratos distintos, não havendo, portanto, equivalência entre os pedidos.
Dessa forma, resta afastada a possibilidade de decisões conflitantes.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.021091-6/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da súmula em 08/08/2018) As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve alguma ilegalidade/abusividade na contratação do cartão de crédito objeto do presente feito; se o réu cumpriu com o dever de informação acerca das especificidades do contrato celebrado.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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10/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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