TJBA - 8000890-74.2018.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 13:21
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 13:21
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000890-74.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: J.
C.
DOS SANTOS HOTEL - ME Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) REU: SUNSHINE STONE S/A Advogado(s): JULIANA SANTOS LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA32287) SENTENÇA Vistos etc. I.
Relatório J.
C.
DOS SANTOS HOTEL - ME, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de SUNSHINE STONE S/A, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado contratos de locação de imóvel com a ré, que teria incorrido em inadimplência no pagamento dos aluguéis e taxas de esgoto a partir de março de 2018.
Requereu a rescisão contratual, o despejo do imóvel, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multa, bem como indenização por perdas e danos e danos morais.
Pleiteou, ainda, a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo os contratos de locação, recibo de pagamento de aluguel e planilhas de cálculo do débito, este último totalizando R$ 17.877,96 (ID 18129407). Após determinação para recolhimento das custas processuais, a parte autora peticionou informando que o imóvel havia sido abandonado pelos funcionários da ré, requerendo o prosseguimento da ação apenas para a cobrança dos valores atrasados, e pugnando pela citação por edital da ré (IDs 32421522 e 32422087). A citação da ré foi efetivada por edital, conforme despachos e certidões (IDs 148818462, 180512849, 180660616, 183374225). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi decretada a revelia da ré (ID 422926656), e, em conformidade com o art. 72, II, do Código de Processo Civil, este Juízo nomeou a Bel.
JULIANA SANTOS LIMA FIGUEREDO (OAB/BA 32.287) como curadora especial de SUNSHINE STONE S/A, fixando seus honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem custeados pelo Estado da Bahia. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 443730247), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a concessão da justiça gratuita à parte ré. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 444826833), por se tratar de demanda que não exige sua intervenção como parte. É o relatório.
DECIDO. II.
Fundamentação II.1.
Do Benefício da Justiça Gratuita da Parte Ré A curadora especial da parte ré pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor de SUNSHINE STONE S/A.
Tratando-se de ré revel, citada por edital, e defendida por curador especial, a presunção de hipossuficiência é manifesta, eis que a própria condição de incerto e não sabido indica, via de regra, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Dessa forma, em observância ao princípio do acesso à justiça e à razoabilidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré SUNSHINE STONE S/A. II.2.
Da Prejudicialidade do Pedido de Despejo A parte autora, em sua petição de ID 32422087, informou que o imóvel objeto da locação foi abandonado pela parte ré e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança. Diante do abandono do imóvel, o pedido de despejo e a tutela antecipada que visava à desocupação do bem perderam seu objeto, restando prejudicados.
A finalidade da ação de despejo, que é reaver a posse direta do imóvel locado, já foi alcançada de fato, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional nesse ponto. Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O feito prossegue exclusivamente em relação aos pedidos de cobrança de aluguéis e acessórios, perdas e danos e danos morais. II.3.
Do Mérito - Pedido de Cobrança de Aluguéis e Acessórios A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e taxas de esgoto vencidos e vincendos desde março de 2018. A relação locatícia entre as partes está demonstrada pelos contratos de locação anexados aos autos (IDs 18129628 e 18129636), sendo incontroverso que a locação, após prorrogações, passou a viger por prazo indeterminado. Embora a curadora especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o que, por força do art. 345, IV, do CPC, afasta o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte autora, por meio da petição inicial, instruiu o feito com os documentos essenciais à comprovação de sua pretensão.
As planilhas de cálculo anexadas (IDs 18129705 a 18129831) discriminam os aluguéis e taxas de esgoto devidos desde março de 2018, com a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10%. Os valores apresentados estão em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável.
Para fins de atualização monetária, aplica-se o INPC/IBGE (atual IPCA-E para contratos após certas datas, mas no período de inadimplência, 2018, o INPC/IBGE era comumente usado em cálculos judiciais do TJBA), desde o vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios, em se tratando de obrigação contratual, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A multa contratual de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto nos cálculos, é plenamente aplicável e não se mostra abusiva. Portanto, a documentação pré-constituída acostada aos autos é suficiente para comprovar o inadimplemento da ré e a extensão do débito principal, de modo que o pedido de cobrança merece prosperar. II.4.
Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos O pedido de indenização por perdas e danos formulado pela parte autora se confunde com o próprio pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, que já compõem o montante do prejuízo sofrido em decorrência do inadimplemento contratual.
A petição inicial não especificou outros danos materiais ou lucros cessantes que não estivessem já englobados na cobrança dos valores locatícios. Assim, à míngua de comprovação de outros danos que extrapolem o valor principal da dívida de aluguéis e encargos, julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos adicionais. II.5.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando prejuízos econômicos e transtornos junto aos outros condôminos, que teriam gerado constrangimento. Contudo, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
Para que haja direito à reparação extrapatrimonial, é necessário que o descumprimento da obrigação contratual provoque uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, ou cause sofrimento ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações negociais. No presente caso, as alegações de "transtorno de ordem conflituosa com a Locatária frente aos outros condôminos" e "constrangimento" não são acompanhadas de provas de que o inadimplemento ou o abandono do imóvel tenham gerado uma situação de excepcional gravidade ou ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação por dano moral.
O sofrimento alegado se insere no contexto dos aborrecimentos e frustrações típicos de um descumprimento contratual. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II.6.
Dos Honorários da Curadora Especial (Advogado Dativo) Conforme despacho de ID 422926656, foi nomeada curadora especial à parte ré, tendo sido arbitrados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A nomeação se deu em virtude da citação por edital e da revelia da parte ré, sendo imprescindível a atuação do curador especial para assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 72, II, do Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado.
Nos casos em que a Defensoria Pública se mostra insuficiente ou ausente para atender à demanda por ausência de estrutura ou pessoal na Comarca, como reiteradamente noticiado, a nomeação de advogado dativo é a medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça. A atuação do advogado dativo não pode ficar sem a devida remuneração, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do trabalho (Art. 1º, III e IV, CF), bem como do direito à justa retribuição pelo trabalho profissional.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional nomeado recai sobre o Estado, que falhou em prover a assistência jurídica de forma direta e eficiente. Portanto, em face da inércia do Estado em estruturar a Defensoria Pública nesta Comarca para atender à demanda de hipossuficientes, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial, Bel.
JULIANA SANTOS LIMA FIGUEREDO, OAB/BA 32.287, no valor já arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (01/12/2023) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme regras da Fazenda Pública. II.7.
Da Sucumbência Considerando a parcial procedência dos pedidos do autor (apenas cobrança de aluguéis e acessórios) e a improcedência dos pedidos de perdas e danos e danos morais, configurou-se a sucumbência recíproca. No entanto, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido principal (cobrança), sendo que os pedidos de despejo (prejudicado) e de perdas e danos/danos morais são acessórios ou não foram providos.
O valor da condenação na cobrança será substancialmente maior do que a parte improcedente. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (cobrança dos aluguéis e acessórios devidos), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas e honorários da ré fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para: 1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, por superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR a ré SUNSHINE STONE S/A ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, das taxas de esgoto, e demais encargos locatícios contratualmente devidos, a partir de março de 2018, até a data do efetivo abandono do imóvel (data que o autor informa abandono, devendo ser confirmada em liquidação de sentença, se necessário), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Sobre este montante, deverá incidir: Correção monetária pelo INPC/IBGE (ou IPCA-E, se o índice vier a ser o padrão para o período de cálculo) a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (06/12/2018), nos termos do art. 405 do Código Civil. Multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos adicionais. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 5. CONCEDER o benefício da Justiça Gratuita à parte ré SUNSHINE STONE S/A. 6. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Bel.
JULIANA SANTOS LIMA FIGUEREDO, OAB/BA 32.287, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (01/12/2023) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme regras da Fazenda Pública. 7. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item 2), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais da ré fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
10/09/2025 12:05
Expedição de E-Carta.
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10/09/2025 11:55
Expedição de sentença.
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10/09/2025 11:55
Expedição de intimação.
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10/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA FIGUEIREDO em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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10/05/2024 14:22
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 23:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 01:59
Decorrido prazo de SUNSHINE STONE S/A em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 08:56
Publicado Outros documentos em 09/02/2022.
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24/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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08/02/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 23:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA STOCO em 26/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 01:18
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 13:10
Expedição de intimação.
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29/01/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 17:43
Conclusos para decisão
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06/12/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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