TJBA - 8029798-37.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de TALLYNE LUZ MENEZES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de SIRLENE SANTOS ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029798-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ivonete Cerqueira Dos Santos Advogado: Alessia Yrla Ferreira Da Silva Pita (OAB:BA69828) Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Reu: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Juliana Paganelly De Souza Lima (OAB:BA65055) Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029798-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA (OAB:BA69828), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462), SIRLENE SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como SIRLENE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46796), AMANDA ALVES registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES (OAB:SP326111), JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA (OAB:BA65055) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS Formulada por IVONETE CERQUEIRA DOS SANTOS contra LOJAS GUAIMBIM S/A e MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que adquiriu um aparelho celular modelo Multilaser E no valor total de R$ 890,50 (oitocentos e noventa reais) na loja Acionada.
Após algum tempo, o aparelho começou a apresentar problemas no touchscreen e no processador.
A parte autora afirma que conseguiu trocar o aparelho por outro, mas esse outro também começou a apresentar problemas, com a acionada nada fazendo para resolver a situação.
Requer a concessão da justiça gratuita e da liminar para que a acionada entregue um novo celular similar ou faça a devolução do valor pago; no mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação condenar a parte requerida em danos morais, na restituição dos valores pagos e na condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários.
Junta documentação com a inicial.
Gratuidade deferida no id. 285271461.
Devidamente citado, o réu MULTILASER INDUSTRIAL S.A. apresentou contestação no id. 298797616.
Alega preliminar de carência de ação, informando que o celular não foi enviado para a assistência técnica para ser avaliado.
Propõe acordo.
Devidamente citado, o réu RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. apresentou contestação no id. 300531762.
Alega preliminar de carência de ação, informando que a parte não buscou resolver o problema do segundo celular com a assistência da Multilaser e que ele não parte passiva legitima nesse processo, tendo em visto que é empresa distinta da Multilaser, que é a responsável pela manutenção do celular.
As partes, intimadas, não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Considerando que o que consta nos autos é suficiente à formação do convencimento, entendo conveniente o julgamento do feito no estado em que se encontra.
I - PRELIMINARES Aduzem os dois réus que falta interesse de agir da parte autora, pois não enviou o celular em questão à assistência técnica da parte ré para resolver a situação.
Não procede.
A questão da responsabilidade e possível negativa ou não do reparo do objeto pela parte ré se confunde com o mérito da ação, não devendo ser apreciado liminarmente.
Aduz o réu RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA que é parte passiva ilegítima da ação, sendo um CNPJ diferente da Multilaser, a verdadeira responsável pelo conserto do celular.
Não prospera.
Já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que todos os integrantes na cadeia de consumo respondem solidariamente aos dados eventualmente acarretados ao consumidor, vejamos: 2.
O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação. 3.
Do exame do contexto fático-probatório, verificado que o autor, filho do de cujus, pretendia que o sepultamento ocorresse em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito e em localidade cujo transporte não ultrapassaria a distância de 250km, incumbia às funerárias, umbilicalmente envolvidas na prestação de serviços funerários, alertá-lo quanto à prescindibilidade da formolização do cadáver (art. 237 do Decreto Distrital n. 32.568/10) ou, então, orientá-lo que o procedimento permitia que o sepultamento ocorresse posteriormente, sem urgência para realização do velório. (Acórdão 1213957, 07011522220188070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019).
Assim, afasto as preliminares arguidas.
II - MÉRITO No mérito, não assiste razão a parte autora.
A parte autora informa que adquiriu celular da segunda requerida, o qual teve um problema, foi trocado, e o segundo também teve problemas.
Afirma que a parte ré negou a assistência técnica para resolver o problema do celular.
Os réus, por sua vez, alegam que a parte autora sequer enviou o celular para que fosse dada a oportunidade de conserto ou reembolso do objeto, não havendo pretensão resistida e nem danos morais a serem indenizados.
Pois bem.
Não há nos autos prova de negativa da assistência técnica pela parte ré.
Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que a ré desta demanda tomou ciência do problema em algum momento, Não foram apresentados e-mails, protocolos de atendimento ou qualquer outro meio de prova nesse sentido.
Assim, observo que o Autor deixou de colacionar aos autos documentos capazes de subsidiar suas alegações, na medida em que, não consta nos autos qualquer prova acerca da reclamação perpetrada junto à Ré.
Assim não há prova de que foi oportunizado a Ré a resolução do problema, nem mesmo do vício alegado.
Foi anexado aos autos, apenas um vídeo, onde a narração é feita pelo autor, mas que não se mostra suficiente para demonstrar os fatos narrados. É admitido pela parte autora, inclusive, que a parte ré fez a troca do primeiro aparelho adquirido, demonstrando um histórico de correto cumprimento de seus serviços de assistência.
Nesse cenário, pode-se dizer, também, que a ré não tiver a oportunidade de ter avaliado o suposto vício, bem como ter realizado o conserto, caso fosse necessário, não se vislumbrando qualquer falha na prestação do serviço.
Conforme preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos é um direito que nasce ao consumidor, apenas quando, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, o fornecedor do produto não sanou o vício reclamado.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Sendo assim, para que o consumidor reclame a restituição dos valores pagos, é necessária a prévia oportunização do saneamento do vício pelo fornecedor do produto, sendo este, inclusive, o único direito concedido aos fornecedores pela legislação consumerista.
Oportuno esclarecer que, muito embora o microssistema consumerista privilegie a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esta não poderá ser feita de forma indiscriminada, nem exclui o dever do Autor da demanda, ora consumidor, de fazer provas mínimas constitutivas do seu direito, especialmente quando estas não dificultam ou impedem o seu acesso à justiça.
Portanto, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não se faz razoável a exigência de que a parte adversa acoste aos autos provas contrárias àquilo que sequer fora minimamente demonstrado quando da propositura da demanda, sob pena de onerar demasiadamente a parte contrária, exigindo-lhe a produção de prova negativa.
Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nessa toada, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano praticado pela Acionada.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Dito isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029798-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ivonete Cerqueira Dos Santos Advogado: Alessia Yrla Ferreira Da Silva Pita (OAB:BA69828) Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Reu: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Juliana Paganelly De Souza Lima (OAB:BA65055) Advogado: Tallyne Luz Menezes (OAB:BA40462) Advogado: Sirlene Santos Almeida (OAB:BA46796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029798-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA (OAB:BA69828), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), TALLYNE LUZ MENEZES registrado(a) civilmente como TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462), SIRLENE SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como SIRLENE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46796), AMANDA ALVES (OAB:SP326111), JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA (OAB:BA65055) DESPACHO Foi oportunizada às partes a apresentação de peça de defesa e provas de suas alegações, bem como a respectiva réplica aos documentos e fatos controvertidos.
Desse modo, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente, inclusive para que se manifestem acerca do seu interesse na produção de novas provas e na conciliação, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação das partes, ou havendo em sentido negativo, concluam os autos para julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sublinha-se que, devidamente citada (ID 324742838), a ré Multilaser Industrial S/A não apresentou contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIANA PAGANELLY DE SOUZA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SIRLENE SANTOS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:18
Decorrido prazo de TALLYNE LUZ MENEZES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 17:01
Decorrido prazo de IVONETE CERQUEIRA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:45
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 31/01/2023 23:59.
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20/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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01/12/2022 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 16:13
Expedição de citação.
-
01/11/2022 16:13
Expedição de citação.
-
01/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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