TJBA - 8059066-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:30
Juntada de informação
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DE JESUS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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05/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8059066-14.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Pedro Marcos De Jesus Ferreira Advogado: Renilda Magalhaes Dos Santos (OAB:BA43929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8059066-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: PEDRO MARCOS DE JESUS FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra PEDRO MARCOS DE JESUS FERREIRA, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO RENAULT, MODELO SANDERO ZEN FLEX 1.0, COR CINZA, ANO/FABRICAÇÃO/MODELO 2020, PLACA POLICIAL RCY0D05, CHASSI nº 93Y5SRZ85MJ743689, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 6 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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