TJBA - 8000419-12.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8000419-12.2023.8.05.0114 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: RAIRES DE JESUS CAIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO COM APENAS 05 DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença proferida em sede de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar em que o acionante alega, em breve síntese, que teve seu limite de cartão de crédito reduzido de forma unilateral pelo banco acionado.
Argumenta que percebeu a situação durante uma viagem, ao tentar utilizar o cartão para pagamento de parcela de terreno.
Alega que lhe foi informado que seu cartão havia sido cancelado devido à políticas internas da instituição financeira.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000399-18.2021.8.05.0267; 8000807-65.2021.8.05.0119; 8000526-30.2020.8.05.0189.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). Da análise dos autos, verifico que o acionante comprova que houve a redução unilateral do limite de seu cartão de crédito, e, lado outro, o banco acionado demonstra o envio de prévia informação ao cliente com apenas 05 (cinco) dias úteis da adoção da referida medida.
Neste contexto, ressalta-se que a exigência de prévia informação ao consumidor para alteração dos limites do cartão de crédito decorre de uma exigência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e também das normas do Banco Central do Brasil.
Não obstante, como bem restou sinalizado pelo Juízo a quo, é imprescindível o aviso prévio de pelo menos 30 dias para que o consumidor este não seja surpreendido com alteração repentina, em acordo com o art. 10, §1º, I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central.
Assim, entendo restar verificada a falha do banco acionado na prestação dos seus serviços ante a conduta abusiva adotada ao reduzir o limite do cartão de crédito do acionante, bem como ao proceder o seu cancelamento, com aviso prévio realizado em período inferior aos 30 (trinta) dias devidos para a aludida notificação.
Diante disso, exsurge o dever do requerido de reparar o dano sofrido pelo demandante, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, o dissabor de ser surpreendido com a restrição de seu limite de crédito enseja reparação a título de dano moral.
Tal fato produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Consumidor.
Redução de limite de cartão de crédito sem prévio aviso.
Comunicação feita em fatura emitida um dia antes da compra realizada pela autora.
Ausência de tempo hábil para ciência da redução.
Cláusula contratual que prevê notificação com antecedência de trinta dias.
Danos morais caracterizados.
Sentença reformada.
Provimento do recurso. (TJ-SP - RI: 10088399320208260099 SP 1008839-93.2020.8.26.0099, Relator: Leonardo Manso Vicentin, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora PFA -
24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 04:49
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO SOUZA NETO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
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10/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:47
Expedição de intimação.
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22/04/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 08:47
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO SOUZA NETO em 04/05/2023 23:59.
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30/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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16/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 23:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/05/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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04/04/2023 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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03/04/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
-
13/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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