TJBA - 8000820-03.2022.8.05.0225
1ª instância - Vara Criminal de Santa Teresinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 09:40
Decorrido prazo de CIRO BRITO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
21/09/2025 09:40
Decorrido prazo de ONILDA PEREIRA ALVES em 16/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
19/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
19/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
19/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8000820-03.2022.8.05.0225 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(s): ONILDA PEREIRA ALVES (OAB:BA13648), CIRO BRITO DA SILVA (OAB:BA28279) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COAMARCA DE SANTA TEREZINHA Advogado(s): DECISÃO JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, após ter obtido decisão favorável à restituição do veículo, id 492621934, apresentou nova petição requerendo a expedição de ofício à SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, visando obter isenção dos tributos referentes ao IPVA e licenciamento do período em que o veículo permaneceu apreendido à disposição deste Juízo (id 514425806).
O Requerente fundamenta seu pedido no argumento de que não deve ser penalizado com o pagamento de tributos relativos ao período em que o bem esteve sob custódia judicial, desde a data da apreensão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por se tratar de matéria sujeita ao princípio da legalidade tributária, devendo eventual discussão ser submetida à Secretaria da Fazenda ou ao juízo cível competente (id 515826442). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado não pode ser acolhido por razões de ordem constitucional e legal. Conforme bem frisou o nobre parquet, o IPVA possui natureza tributária real e anual, incidindo sobre a propriedade do veículo automotor, independentemente de seu efetivo uso ou fruição.
Trata-se de tributo de competência estadual, regido pelo artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e pela legislação estadual específica.
Dessa forma, a pretensão do requerente esbarra na separação constitucional de competências jurisdicionais.
Este juízo criminal possui atribuição específica para apreciar questões de natureza penal e processual penal, não se estendendo sua competência a matérias de direito tributário.
A concessão de isenções tributárias constitui prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, conforme estabelece o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Somente por meio de lei específica podem ser criadas hipóteses de não incidência ou isenção de tributos.
O fato do veículo ter permanecido custodiado pelo Poder Judiciário não altera a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o fisco estadual.
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador - no caso do IPVA, a propriedade do veículo - independentemente das circunstâncias fáticas que impeçam temporariamente seu uso pelo proprietário.
A questão ventilada nos autos ultrapassa os limites da jurisdição criminal, devendo ser submetida aos órgãos administrativos competentes ou, se necessário, ao juízo cível, que possui a devida competência para examinar pretensões de natureza tributária.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido do Requerente de id 514425806, por incompetência deste juízo para apreciar matéria de natureza tributária.
Ressalvo ao requerente a possibilidade de buscar a via administrativa junto aos órgãos competentes ou, se for o caso, a via judicial adequada para discussão da questão tributária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e promova-se a baixa processual.
Ciência ao Ministério Público.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
09/09/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2025 20:09
Decorrido prazo de CIRO BRITO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
10/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
10/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
10/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/04/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer MP
-
28/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 09:00
Juntada de informação
-
26/11/2024 13:21
Juntada de informação
-
22/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ONILDA PEREIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 04:32
Decorrido prazo de CIRO BRITO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CIRO BRITO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:02
Juntada de informação
-
29/11/2023 12:04
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 02:35
Decorrido prazo de CIRO BRITO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ONILDA PEREIRA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:19
Juntada de informação
-
24/02/2023 15:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 15:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
23/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/02/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/12/2022 14:02
Juntada de informação
-
19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:35
Outras Decisões
-
10/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/11/2022 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
08/11/2022 08:26
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000485-38.2018.8.05.0220
Tecnogres Revestimentos Ceramicos LTDA.
Br Materiais para Construcao LTDA - EPP
Advogado: Rosane Priscilla da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 10:08
Processo nº 8000570-47.2019.8.05.0104
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josival Caldeira de Santana
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 16:45
Processo nº 8164954-69.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ednaldo da Cruz Santos
Advogado: Marcos Paulo de Oliveira Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 18:24
Processo nº 8181003-59.2022.8.05.0001
Antonio Pereira dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 12:11
Processo nº 8181003-59.2022.8.05.0001
Antonio Pereira dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 10:56