TJBA - 8000011-73.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JESSICA ALVES BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSICA ALVES BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000011-73.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Geferson Alves Dos Santos Advogado: Jessica Alves Brandao (OAB:BA44558) Reu: Agv Brasil Associacao De Autogestao Veicular Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB:MG157314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000011-73.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GEFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA ALVES BRANDAO (OAB:BA44558) REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB:MG157314) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar da tutela provisória de urgência, ajuizada por GEFERSON ALVES DOS SANTOS em face da AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR.
De início, rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Deixo de analisar a preliminar de perda de objeto por entender que esta se confunde com o próprio mérito demanda, de modo que a referida preliminar será oportunamente analisada ao longo da fundamentação meritória.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora, em síntese, que, após a perda total de seu veículo em um sinistro em 2018, cumpriu todas as obrigações exigidas pela ré, incluindo o envio do CRV preenchido e da procuração pública.
Apesar disso, afirma que a Ré não procedeu à transferência de propriedade do veículo, resultando em autuações de trânsito e na suspensão de sua CNH, fato que vem causando diversos transtornos e prejuízos. (ID- 173839427) Em contestação, a ré sustenta, síntese, ter cumprido com suas obrigações contratuais, inclusive realizando o pagamento integral da indenização ao Autor.
Por fim, refuta a responsabilidade pelas multas, asseverando que o veículo já não se encontrava em sua posse. (ID- 469140438) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Ab initio, cumpre pontuar que nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a transferência de propriedade de veículo automotor deve ser comunicada ao órgão executivo de trânsito competente no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua efetivação.
A análise dos autos revela que o Autor cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, tendo encaminhado à Ré os documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo VW Jetta, placa NYV-5489. (ID´s 469140443 e 173839447)
Por outro lado, a Ré não trouxe aos autos prova efetiva de que realizou a transferência do referido veículo junto ao órgão de trânsito competente, tampouco demonstrou que não há débitos pendentes em nome do Autor.
Dessa forma, é evidente que houve falha na prestação do serviço por parte da Demandada, que permaneceu omissa quanto à transferência do veículo.
Essa omissão gerou ao Autor prejuízos materiais, com a imposição de multas de trânsito, que não foram por ele cometidas, (fls.11/13), bem como a suspensão de sua CNH, o que impactou diretamente sua vida cotidiana.
Neste prisma, a ausência de cumprimento dessa obrigação enseja a sua responsabilização, tanto pelos danos materiais decorrentes de multas registradas em nome do autor quanto por eventuais transtornos causados, conforme evidenciado nos autos.
Ressalte-se, que a Ré, ao tomar posse do salvado, tornou-se responsável pela transferência de propriedade e pela regularização junto ao órgão de trânsito, nos termos da legislação vigente.
Assim, considerando o pedido autoral, acolho a solicitação para que as penalidades sejam transferidas à responsabilidade do representante legal da ré, pessoa jurídica, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a culpa pela permanência das multas e pontuações no nome do Autor é inequívoca.
In casu, o Autor sofreu prejuízo material decorrente de multas de trânsito e pontuação em sua CNH, indevidamente vinculadas objeto dos autos, que já não se encontra em sua posse desde dezembro 2018. (fl.47) Sendo estas multas resultado direto da omissão da Acionada em realizar a transferência de propriedade do salvado junto ao DETRAN-BA.
Assim, conforme pleiteado, determino que a Acionada adote, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as medidas necessárias para transferir os débitos de trânsito e a pontuação indevida registrada na CNH do Autor, referente ao veículo objeto da lide.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 3.780,73 (três mil setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), pois, da análise do feito, verifica-se que o Postulante não juntou comprovantes de pagamento dessas multas, elemento indispensável para a configuração do prejuízo material efetivo.
Frise-se que, conforme entendimento consolidado, o simples registro de débitos em nome do Autor, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento, não é suficiente para gerar obrigação de indenizar.
Para a procedência do pedido de reparação por danos materiais, é essencial a comprovação inequívoca do desembolso financeiro, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, restou demonstrado que a conduta negligente da parte Demandada gerou ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando diretamente seu direito de dirigir e gerando graves prejuízos em sua rotina e dignidade.
Já que, a suspensão da CNH por motivo injustificado, atrelada à conduta omissiva da ré, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - VEÍCULO FURTADO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E ALIENAÇÃO EM NOME DA SEGURADORA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN - DEVER DA SEGURADORA - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PAGAMENTO DE IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.
I - "Apesar de o art. 53 da Lei 5.108/66, vigente à época dos fatos, não mencionar expressamente a quem competiria a responsabilidade pela comunicação e transferência da documentação, tendo a seguradora recebido o salvado do veículo sinistrado e efetuado a respectiva indenização, a ela compete informar ao DETRAN a transferência, eis que sub-roga-se na propriedade do veículo salvado" ( AC nº 1.0878.07.013695-6/001, rel.
Des.
Irmar Ferreira Campos).
II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
III - Tornando-se o veículo sinistrado propriedade da seguradora após o pagamento da indenização correspondente, inviável a cobrança de seu IPVA e o protesto em nome da antiga proprietária. (TJ-MG - AC: 50056712120168130518, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 31/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023).
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINO a intimação da Ré para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer os dados completos de seu Presidente/Responsável Legal, incluindo nome completo, RG, CPF, endereço e informações da CNH, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) DETERMINO que a Ré providencie, no prazo de 30 (trinta) dias: I- A transferência da propriedade do veículo VW Jetta, placa NYV-5489, junto ao DETRAN-BA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); II- A desvinculação das penalidades aplicadas ao Autor, referente ao veículo objeto dos autos, totalizando R$ 3.780,73 (três mil setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), bem como a exclusão da pontuação indevidamente lançada em sua CNH. c) Caso a Ré não cumpra a determinação, do item “b II” oficie-se diretamente ao DETRAN-BA para que proceda à desvinculação das penalidades aplicadas ao Autor, referente ao veículo VW Jetta, placa NYV-5489 e transfira os débitos para o responsável legal pela empresa Ré. d) CONDENO a parte ré a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação (art. 405 e 406 do CC).
Sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito - 
                                            
09/12/2024 14:19
Expedição de citação.
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09/12/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:43
Expedição de citação.
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23/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:28
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:06
Audiência Una realizada conduzida por 23/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de JESSICA ALVES BRANDAO em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/10/2024 07:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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27/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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24/09/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:49
Expedição de citação.
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24/09/2024 09:46
Expedição de citação.
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17/09/2024 07:38
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:11
Audiência Una designada conduzida por 23/10/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 19:47
Decorrido prazo de JESSICA ALVES BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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22/08/2024 17:29
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:44
Audiência Una realizada conduzida por 22/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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20/07/2024 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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20/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 10:34
Expedição de citação.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA ATO ORDINATÓRIO 8000011-73.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Geferson Alves Dos Santos Advogado: Jessica Alves Brandao (OAB:BA44558) Reu: Agv Brasil Associacao De Autogestao Veicular Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000011-73.2022.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] AUTOR: GEFERSON ALVES DOS SANTOS REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 22/08/2024 08:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,4 de julho de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES - 
                                            
04/07/2024 22:50
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 22:27
Audiência Una designada conduzida por 22/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/08/2023 15:40
Audiência Una realizada para 23/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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15/08/2023 22:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/07/2023 19:54
Expedição de citação.
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13/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:42
Audiência Una designada para 23/08/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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01/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:59
Outras Decisões
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28/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 23:08
Conclusos para decisão
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10/01/2022 23:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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