TJBA - 8000705-69.2021.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 21:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 21:46
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 21:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINALVA COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000705-69.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Costa Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000705-69.2021.8.05.0272 RECORRENTE: MARINALVA COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARÁGRAFO 4º DO ART. 98 DO CPC NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença, rejeitou os embargos à execução.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002296-71.2018.8.05.0272, 8001194-09.2021.8.05.0272.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000705-69.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Costa Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000705-69.2021.8.05.0272 RECORRENTE: MARINALVA COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARÁGRAFO 4º DO ART. 98 DO CPC NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença, rejeitou os embargos à execução.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002296-71.2018.8.05.0272, 8001194-09.2021.8.05.0272.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000705-69.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Costa Da Silva Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000705-69.2021.8.05.0272 RECORRENTE: MARINALVA COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARÁGRAFO 4º DO ART. 98 DO CPC NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença, rejeitou os embargos à execução.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002296-71.2018.8.05.0272, 8001194-09.2021.8.05.0272.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
15/02/2025 06:02
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 05:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de MARINALVA COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*44-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:12
Juntada de despacho
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/11/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
20/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:54
Decorrido prazo de MARINALVA COSTA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
15/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
15/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
15/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
12/10/2022 18:21
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 18:21
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 11:46
Conhecido o recurso de MARINALVA COSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*44-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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