TJBA - 0000489-90.2015.8.05.0262
1ª instância - Vara Criminal de Uaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000489-90.2015.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLEUDSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA10733), HELTON OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA48178), ALBENZIO PEREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152) DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no Inquérito Policial nº 060/2014, ofereceu denúncia em face de GLEUDSON RIBEIRO DOS SANTOS, como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), além da infração do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material de crimes.
Colham-se os excertos da denúncia: a) Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de outubro de 2014, por volta das 21h00min, no Povoado de Sonhem, nas imediações do Bar do Cosme, neste município de Uauá/BA, o acusado, munido de arma de fogo, com inequívoco animus necandi, tentou contra a vida de Edmilson Ferreira da Silva, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo calibre .32, que o atingiu na nádega esquerda, conforme laudo pericial de fls. 12/13. b) O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que a vítima não foi atingida em região vital, conseguindo evadir-se do local. c) O disparo efetuado também acabou por atingir, de forma não visada, a pessoa de Cláudio Junior da Silva Evangelista, na coxa direita, conforme laudo de lesões corporais de fls. 15/16, restando caracterizado o erro de execução, na forma do artigo 73, parte final, c/c artigo 70, ambos do Código Penal. d) A motivação do crime foi considerada fútil, decorrente de discussão anterior no interior do estabelecimento comercial, em razão de gracejos do acusado direcionados à esposa da vítima Edmilson. e) No mesmo contexto, o acusado foi flagrado portando um revólver calibre .32, com três munições intactas, sem autorização legal ou regulamentar, configurando a prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 23/10/2015 (vide ID nº 134742417).
A defesa apresentou resposta à acusação em 19/12/2015 (ID nº 134742424).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de junho de 2016, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Sirleide Félix Cardoso, Samuel Nunes da Silva, Danilo Cardoso Ramos, Daniel Ferreira da Silva e Rafael Ribeiro Muniz, além da vítima Edmilson Ferreira da Silva.
A testemunha de defesa Edy Charlles Barbosa também foi regularmente inquirida.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Cláudio Junior da Silva Evangelista e das testemunhas Alex da Silva Alves, Joilson Cardoso dos Santos e Darlan Ribeiro Santos.
Encerrada a instrução, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais por escrito (IDs 134742585 e 134742594, respectivamente).
Foi prolatada sentença de pronúncia em 04/07/2023.
Na oportunidade, as partes apresentaram rol de testemunhas, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. O advogado HELTON OLIVEIRA DE ANDRADE renunciou ao mandado, mas há outros advogados constituídos nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelos laudos periciais de lesões corporais (fls. 12/13 e 15/16), bem como pelos demais elementos colhidos no inquérito e confirmados em juízo.
Da mesma forma, os autos trazem indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos das testemunhas, da vítima e das demais provas produzidas, que apontam o acusado como autor dos disparos que vitimaram Edmilson Ferreira da Silva e, de forma reflexa, Cláudio Junior da Silva Evangelista, além do delito de porte ilegal de arma de fogo. Quanto à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), verifica-se que a dinâmica dos fatos, especialmente a discussão motivada por gracejos contra a esposa da vítima, autoriza sua submissão ao crivo do Tribunal Popular do Júri, não sendo possível, nesta fase, afastá-la de plano, haja vista que eventual juízo de valor compete soberanamente ao Conselho de Sentença.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a INCLUSÃO do presente feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uauá, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal para o dia 18/09/2025 às 08h.
Designe audiência para sorteio dos jurados para 29/08/2025 às 9:30.
Exclua-se o advogado HELTON OLIVEIRA DE ANDRADE, mantendo os demais.
Expeça-se edital de publicação da pauta, procedendo-se às intimações do Ministério Público, da defesa e das testemunhas arroladas para a sessão.
Expeçam-se os mandados, ofícios e cartas precatórias que se fizerem necessários para assegurar a regularidade do julgamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Uauá/BA, data da assinatura eletrônica. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
22/03/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
01/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
07/10/2021 22:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/10/2021 14:33
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 02:40
Devolvidos os autos
-
17/03/2021 15:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
25/08/2017 10:03
CONCLUSÃO
-
10/11/2016 10:59
CONCLUSÃO
-
01/11/2016 13:37
PETIÇÃO
-
01/11/2016 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2016 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/10/2016 09:01
MANDADO
-
13/10/2016 10:08
MANDADO
-
13/10/2016 10:08
MANDADO
-
13/10/2016 10:07
MANDADO
-
13/10/2016 10:06
MANDADO
-
30/09/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2016 16:11
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2016 10:45
CONCLUSÃO
-
04/08/2016 10:19
RECEBIMENTO
-
26/07/2016 16:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2016 10:13
DOCUMENTO
-
15/06/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 10:02
AUDIÊNCIA
-
15/06/2016 10:02
AUDIÊNCIA
-
25/04/2016 09:11
MANDADO
-
15/04/2016 13:56
MANDADO
-
15/04/2016 11:54
MANDADO
-
15/04/2016 11:24
MANDADO
-
15/04/2016 11:24
MANDADO
-
15/04/2016 11:23
MANDADO
-
12/04/2016 08:10
MANDADO
-
06/04/2016 11:27
MANDADO
-
06/04/2016 11:24
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:23
MANDADO
-
06/04/2016 09:20
MANDADO
-
06/04/2016 09:19
MANDADO
-
06/04/2016 09:19
MANDADO
-
06/04/2016 09:18
MANDADO
-
06/04/2016 09:18
MANDADO
-
06/04/2016 09:16
MANDADO
-
05/04/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2016 09:52
AUDIÊNCIA
-
01/03/2016 07:44
MANDADO
-
29/02/2016 11:08
DOCUMENTO
-
29/02/2016 11:08
MANDADO
-
29/02/2016 11:07
MANDADO
-
29/02/2016 11:07
MANDADO
-
29/02/2016 11:06
MANDADO
-
29/02/2016 11:06
MANDADO
-
29/02/2016 11:05
MANDADO
-
29/02/2016 11:05
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 10:53
MANDADO
-
29/02/2016 08:49
MANDADO
-
29/02/2016 08:39
MANDADO
-
29/02/2016 08:38
MANDADO
-
25/02/2016 08:46
MANDADO
-
25/02/2016 08:43
MANDADO
-
24/02/2016 10:35
MANDADO
-
24/02/2016 10:35
MANDADO
-
24/02/2016 10:34
MANDADO
-
24/02/2016 10:34
MANDADO
-
24/02/2016 10:33
MANDADO
-
24/02/2016 10:33
MANDADO
-
24/02/2016 10:33
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:09
MANDADO
-
24/02/2016 10:08
MANDADO
-
24/02/2016 10:08
MANDADO
-
24/02/2016 10:06
MANDADO
-
24/02/2016 10:06
MANDADO
-
24/02/2016 10:04
MANDADO
-
24/02/2016 10:04
MANDADO
-
22/02/2016 14:30
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2015 12:11
PETIÇÃO
-
20/11/2015 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2015 11:46
RECEBIMENTO
-
20/11/2015 10:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2015 14:53
MANDADO
-
05/11/2015 10:56
MANDADO
-
05/11/2015 10:25
MANDADO
-
27/10/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 14:54
DENÚNCIA
-
22/10/2015 16:20
CONCLUSÃO
-
22/10/2015 14:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/10/2015 09:32
RECEBIMENTO
-
22/09/2015 15:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/09/2015 10:42
RECEBIMENTO
-
31/08/2015 12:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2015 12:16
RECEBIMENTO
-
03/08/2015 12:16
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2015 12:16
CONCLUSÃO
-
29/07/2015 08:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/07/2015 08:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/07/2015 10:53
RECEBIMENTO
-
02/06/2015 15:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2015 15:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2015 14:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000007-02.2020.8.05.0239
Silvia Marina Nicacio
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2020 03:08
Processo nº 0502992-34.2016.8.05.0022
Jose Pereira de Abreu
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Tatiana Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2016 09:24
Processo nº 8002371-61.2025.8.05.0112
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Williane Silva de Oliveira
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 13:08
Processo nº 0516858-46.2014.8.05.0001
Ricardo Jose Sizilio
Consil Empreendimentos LTDA
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2014 09:20
Processo nº 0516858-46.2014.8.05.0001
Consil Empreendimentos LTDA
Ricardo Jose Sizilio
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 20:25