TJBA - 0000580-28.2014.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 17:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:00
Juntada de mandado duplicado
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29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 20:21
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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19/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:37
Juntada de Certidão dd2g
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:13
Juntada de conclusão
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13/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:18
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000580-28.2014.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Diana Dos Santos Nascimento Advogado: Mailson Alves Correia (OAB:BA38180) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000580-28.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: DIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MAILSON ALVES CORREIA (OAB:BA38180) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por DIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do Banco do Brasil S/A.
Alega o autor, em suma, que, em 08/01/2014 a Autora teria contratado empréstimo junto ao banco Réu, tendo por objeto a quantia de R$ 5.816,33 e que posteriormente teria realizado uma renovação no valor de R$18.180,60 (dezoito mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), parcelados em 72 vezes de R$ 499,18 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Pontua que o Réu desconta do salário da Autora a importância de R$ 679,44 por mês.
E que é possível verificar pelos contracheques anexos aos autos, que também já seria descontado do salário-mínimo da autora uma importância de R$ 203,11 (duzentos e três reais e onze centavos) de um outro empréstimo realizado junto ao BANCO DA CAIXA ECONIMICA FEDERAL, realizado anteriormente ao do Banco réu.
Aduz ainda que, considerando que não existe percentual de margem consignável, não poderia o réu ter concedido empréstimo consignado à autora, e tendo em vista que os descontos da folha da Autora iniciaram-se em 10 do janeiro de 2014, até a presente data a Autora teria pago indevidamente ao Réu a quantia de R$ 4.298,50.
Dessa forma, entende que o Réu deverá ressarcir ao Autor a quantia atualizada de R$ 8.597,00 (oito mil quinhentos e noventa e sete reais), além de suspender a cobrança dos valores que excedem a 30% (trinta por cento), bem como os danos morais experimentados, em razão de a Autora estar privada do seu salário, enfrentando dificuldades financeiras.
Juntou documentação em ID. 27498785.
Em ID. 27498786, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, além disso foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em 21/11/14 (ID. 27498793), na qual salientou que a Requerente firmou contrato (CDC Consignação) em 12/11/2013.
E que, em 08/01/2014, teria sido realizada a renovação desse consignado.
No dia 23.04.2014, teria sido feita nova renovação, tudo obedecendo a margem disponível para a realização dos empréstimos relembrando que tal margem é confirmado pelo empregado.
Entende a Ré que não há que se falar em abusividade, tampouco, ilegalidade, tendo em vista que o Requerido apenas efetuou os descontos na forma pactuada entre as partes e, se a Requerente não pode pagar os empréstimos efetuados, não deveria tê-los contratados.
Diante disso, requer a requerida que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, condenando-se a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Em seguida, a autora apresentou petição requerendo a aplicação dos efeitos da revelia ao Réu, alegando que o requerido teria sido devidamente citado, conforme certidão de juntada do Aviso de Recebimento em 29/10/2014, decorrendo, pois, o prazo para apresentação da contestação.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a especificação de novas provas.
A parte Ré informou que não possui outras provas a produzir (ID. 192314659).
Por sua vez, a Autora manteve-se silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o autor requereu a decretação da revelia, haja vista que a parte requerida teria apresentado a contestação fora do prazo.
Ao observar os autos, verifico que o réu foi devidamente intimado para apresentar a contestação, tendo ocorrido o recebimento do AR pela empresa em 28/10/2014, já a juntada do AR positivo ocorreu em 29/10/2014.
Por outro lado, a contestação foi juntada aos autos apenas em 21/11/2014.
Assim sendo, verifico que o réu não apresentou contestação no prazo do CPC/73 (vigente à época dos fatos aqui narrados).
Nesses moldes, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC.
Desse modo, tem-se por verdadeira a narrativa fática trazida aos autos pelo autor, sem prejuízo da livre apreciação da matéria jurídica pertinente à lide.
Considerando a questão jurídica ora discutida e que o processo está em tramite desde 2014, bem como a revelia da parte ré, julgo antecipadamente a lide, passando ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de relação consumerista, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a Ré, como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90.
Por seu turno, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido, nos termos do art. 2 do CDC.
Pois bem.
O contrato, objeto dos autos, foi renovado em 23.04.2014, ou seja, anteriormente às alterações impostas na Lei 10.820/2003 pela Lei nº 14.431, de 2022.
A lei em vigor à época rege o ato, assim sendo, aplica-se a limitação de 30% dos rendimentos.
Ademais, segundo consta dos autos, a parte autora contratou empréstimos com o banco Réu, cujas parcelas comprometiam grande parte de sua renda.
A jurisprudência pátria entende que é perfeitamente possível o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado, não podendo esta ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
Entretanto, os descontos contratados devem observar o limite de 30%, em razão do princípio da dignidade humana, conforme se vê dos seguintes precedentes do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO."(AgRg no REsp 1.174.333/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, 3a Turma, DJe 12/5/2010) "CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.(...) 2.
Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. 3.
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a Turma, DJe 3/5/2010) (grifou-se) Dessa forma, devemos observar que é possível o desconto das prestações pactuadas até o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, cabendo ao banco réu readequar o saldo devedor deste contrato à quantidade de parcelas necessárias à sua quitação, de modo que os descontos sobre os vencimentos líquidos do autor não ultrapassem o patamar fixado.
Ressalta-se que deve ter como base de cálculo apenas os seus vencimentos líquidos, excluindo-se, para efeito de aferição de margem consignável, "o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente", consoante § 2º, do citado dispositivo legal.
Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: "Contratos Empréstimos pessoais Ação de obrigação de fazer, c.c. revisão de cláusulas contratuais e restituição de indébito Autora funcionária pública e empréstimos consignados na folha de vencimentos ou amortizados mediante débitos na conta-corrente destinada ao crédito dos vencimentos Pretensão ao limite consignável de 30%, previsto na Lei Federal n. 10.820/03 alterada pela de n. 10.953/04 - Procedência parcial e réu preceitado ao limite de 30% - Inconformismo do réu, que pretende a margem de 50% prevista nos Decretos Estaduais n. 51.314/06 e 55.357/10 Admissibilidade da margem de 30% dos vencimentos líquidos da autora, subtraídas as verbas de adicional noturno, de caráter indenizatório e de serviços extraordinários Subsistência comprometida Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana garantido na Constituição Federal - Margem compatível com a Lei Federal n. 10.820/03 e também prevista no Decreto Estadual n. 60.435/14, publicado antes do ajuizamento da ação, com eficácia imediata Eventual inadimplência de contratos que faculta ao réu as vias adequadas para a recuperação dos créditos concedidos sem critério (...) Recurso desprovido, com observação" (TJSP; Apelação Cível 1003988- 97.2017.8.26.0363; Relator: Desembargador Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2a Vara; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021). (grifou-se) Quanto aos pleitos de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, entendo que devem ser julgados procedentes.
Explico.
De acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.
Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Na hipótese, repisa-se, restou incontroverso que o apelado procedeu com o desconto acima de 30% da margem consignável para adimplemento do contrato de empréstimo firmado entre as partes, sendo patente o dever do fornecedor de serviços de reparar os danos causados em razão de sua conduta indevida.
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Logo, considerando que os descontos descritos nos autos representaram cobrança irregular e em valores superiores ao efetivamente devido e permitido pela legislação de regência, patente o dever da ré em ressarcir o autor, em dobro, o montante subtraído em seus ativos financeiros.
Acerca da devolução em dobro, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Já quanto às lesões extrapatrimoniais, restou configurado o dano moral, consistente na lesão sofrida pela parte apelante, atingida em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que, da cobrança indevida de um débito, resultem sofrimentos, vexames e constrangimentos a qualquer ser humano.
Neste passo, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência.
Logo, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofensor.
Assim, considerando o dano moral sofrido, fixa-se a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal importância, além de compensar o autor, terá o evidente efeito de punir e desestimular o Réu, visando evitar a reiteração das falhas acima relatadas.
Posto isto, julgo procedentes os pedidos da exordial, e, defiro os efeitos da tutela antecipada para condenar o requerido a obrigação de não descontar na folha de pagamento da autora mais de 30% dos seus vencimentos líquidos, atendando-se, para tanto, às informações pessoais da autora acerca da existência de outros empréstimos consignados, sob pena de multa diária por cobrança indevida, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Cabendo ao banco réu readequar o saldo devedor do contrato, objeto dos autos, à quantidade de parcelas necessárias à sua quitação, de modo que os descontos sobre os vencimentos líquidos da autora não ultrapassem o patamar fixado.
Ressalta-se que deve ter como base de cálculo apenas os seus vencimentos líquidos, excluindo-se, para efeito de aferição de margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.
Condeno o requerido, também, a devolução do valor de R$ 8.597,00 (oito mil, quinhentos e noventa e sete reais) correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Assim como, a pagar a indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana (BA), data da inclusão.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/07/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 16:10
Expedição de intimação.
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03/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 04:24
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/04/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:27
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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08/04/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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28/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:06
Expedição de intimação.
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28/03/2022 13:06
Expedição de intimação.
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28/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 20:59
Devolvidos os autos
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31/03/2015 10:15
CONCLUSÃO
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31/03/2015 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/03/2015 10:10
RECEBIMENTO
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26/03/2015 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2014 11:45
CONCLUSÃO
-
21/11/2014 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2014 12:23
CONCLUSÃO
-
24/10/2014 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
07/10/2014 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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