TJBA - 8000189-91.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000189-91.2021.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ISMAEL BORGES PEREIRA FILHO Advogado(s): ISADORA BORGES PEREIRA (OAB:BA65327) REU: VITOR DOS SANTOS CARREIRO HERMIDA Advogado(s): SENTENÇA ISMAEL BORGES PEREIRA FILHO, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de VITOR DOS SANTOS CARREIRO HERMIDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Em petição de ID 138558852 a parte autora informa a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que, formulado pedido de desistência pela parte autora, a cujo advogado postulante foi outorgado o poder especial para desistir, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessária na espécie a anuência do réu (art. 485, §4º CPC/15).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Jacuípe (BA), na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:29
Decorrido prazo de ISADORA BORGES PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ISADORA BORGES PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:45
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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