TJBA - 8028371-43.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:38
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8028371-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (id. 500206133) em face da sentença proferida (id.497253050), que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu ao pagamento de indenização de de licença-prêmio não gozadas. Em suas razões, o embargante alega omissão quanto à necessária observância do teto remuneratório para o cálculo da indenização, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 975), bem como contradição quanto à base de cálculo para pagamento da indenização, defendendo a exclusão de parcelas eventuais/indenizatórias. A embargada apresentou contrarrazões (id. 503292426), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, entretanto, não verifico a presença de quaisquer vícios a serem sanados. Quanto à alegada omissão referente à observância do teto remuneratório constitucional, não assiste razão ao embargante.
Primeiro, porque tal questão não foi arguida em sede de contestação, configurando inovação recursal indevida.
Segundo, porque a incidência do teto remuneratório, nos termos do Tema 975 do STF, é matéria que pode ser perfeitamente apreciada na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de pronunciamento expresso no decisum. Já quanto à contradição, a questão levantada pelo embargante já foi devidamente analisada na sentença, que determinou expressamente a base de cálculo da indenização como sendo a última remuneração da parte autora quando na ativa, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
A sentença foi clara ao estabelecer no corpo da fundamentação: "a base de cálculo deve incluir todas as verbas remuneratórias permanentes, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória ou eventuais.
No caso da autora, devem ser consideradas as seguintes verbas permanentes: VENCIMENTO, ATIV CLASS, VP LEI7250, GRAT.
PROF, AD.
T.
SERV, AVANCO, G.DIF.ACE, ANT.PROMO e AB PERMAN, excluindo-se as verbas indenizatórias como AUX.TRANSP e AUX.ALIMEN".
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição deste recurso, devendo a parte utilizar-se da via recursal adequada caso persista sua irresignação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (id. 500206133), mantendo integralmente a sentença tal como proferida.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/09/2025 11:10
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:08
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:01
Cominicação eletrônica
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19/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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