TJBA - 0011339-80.2009.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0011339-80.2009.8.05.0274 AUTOR: Edilberto Jorge Benedito Boaretto RÉU: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel, ajuizada por Edilberto Jorge Benedito Boaretto, visando à declaração de domínio da motocicleta Honda CB-450 DX, placa GQK-4837, ano 1988, chassi nº 9C2PC1401JR207597, Renavam *02.***.*80-62, bem como à regularização do registro do bem junto ao DETRAN-MG. 1.
Dos Fatos O autor alega que adquiriu a motocicleta de forma onerosa em dezembro de 2001 e que, desde então, exerce a posse contínua, pacífica e de boa-fé, sem qualquer oposição, por mais de 5 anos.
Aponta que, em razão do falecimento do réu, proprietário registrado do veículo, não foi possível realizar a transferência de propriedade no órgão de trânsito competente.
O processo foi instruído com documentos que comprovam a aquisição, a posse ininterrupta e a inexistência de restrições no registro do veículo junto ao DETRAN-MG.
A herdeira do réu foi devidamente citada e permaneceu silente, o que configura a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2.
Da Fundamentação O art. 1.261 do Código Civil estabelece: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé." Analisando os autos, verifica-se que o autor cumpriu todos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária de bem móvel: Coisa hábil para prescrição: O bem em questão é suscetível de apropriação e enquadra-se como coisa móvel passível de usucapião.
Posse contínua e pacífica: Desde 2001, o autor exerce a posse de forma mansa, contínua e pública.
Animus domini: O autor agiu como proprietário do bem, utilizando-o como único meio de transporte até ser obrigado a mantê-lo parado devido à documentação irregular.
Lapso temporal: O prazo legal de 5 anos foi amplamente superado.
Ausência de oposição: Não houve contestação pela parte demandada ou por terceiros interessados. A jurisprudência que reconhece que a existência de restrições registrais perante ao DETRAN ou a ausência de transferência no órgão de trânsito não impede a declaração de propriedade por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO .
DÍVIDA PRESCRITA ( CC/2002, ART. 206, § 5º, I).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ( CC/2002, ART . 1.261).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art . 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante.
Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva . 4.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé ." 5.
A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé.
Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram.
A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel . 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO ART . 535, I E II DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE.
LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA .
SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1 .
Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25 .08.2016.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão de trânsito correspondente .3.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.4 .
A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade.5 .
Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.6.
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes.7 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1582177 RJ 2012/0070125-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO COM IMPEDIMENTO NO DETRAN - LAPSO TEMPORAL E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige o art. 1.261, do Código Civil, a posse efetiva por lapso não inferior a cinco anos, independente de justo título e de boa-fé - Presentes os requisitos legais, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião de veículo, ainda que contenha impedimento no registro do Detran . (TJ-MG - AC: 10188130093191001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: DECLARO o domínio da motocicleta Honda CB-450 DX, ano 1988, placa GQK-4837, chassi nº 9C2PC1401JR207597, Renavam *02.***.*80-62, em favor do autor Edilberto Jorge Benedito Boaretto, nos termos do art. 1.261 do Código Civil. DETERMINO a expedição de mandado autorizatório ao DETRAN-MG, para: a) Realizar a transferência da propriedade do veículo em favor do autor, independentemente da assinatura do proprietário anterior, Edmilson Ferreira da Silva (falecido); b) Regularizar a documentação do veículo, isentando o autor das taxas e penalidades relativas ao período em que o processo esteve em tramitação, considerando sua boa-fé. CONDENO a parte ré, representada por sua herdeira, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição de insuficiência econômica do autor, que teve o benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2021 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2019 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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29/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/02/2016 00:00
Recebimento
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29/02/2016 00:00
Expedição de documento
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17/12/2015 00:00
Expedição de documento
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29/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2014 00:00
Petição
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22/04/2014 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2013 00:00
Petição
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26/03/2013 00:00
Expedição de documento
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19/11/2012 00:00
Expedição de documento
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05/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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01/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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13/09/2012 00:00
Conclusão
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13/09/2012 00:00
Expedição de documento
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28/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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27/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/08/2012 00:00
Mero expediente
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20/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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19/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/04/2012 00:00
Mero expediente
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13/02/2012 00:00
Conclusão
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03/02/2012 00:00
Petição
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26/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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24/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/11/2011 00:00
Morte ou perda da capacidade
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01/11/2011 00:00
Conclusão
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01/11/2011 00:00
Petição
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29/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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20/09/2011 00:00
Recebimento
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20/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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26/08/2011 00:00
Mero expediente
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25/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2011 00:00
Conclusão
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02/08/2011 00:00
Documento
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11/05/2011 00:00
Documento
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23/02/2011 00:00
Expedição de documento
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10/12/2010 00:00
Expedição de documento
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13/01/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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12/01/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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14/09/2009 00:00
Despacho do juiz
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08/09/2009 00:00
Conclusão
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08/09/2009 00:00
Processo autuado
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24/08/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2009
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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