TJBA - 8052030-84.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052030-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEI MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA (OAB:BA34953-A) AGRAVADO: WENIA DA SILVA AGUILAR Advogado(s): ELIANE MARIA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:SP204917-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89650107 - fls. 01/19), interposto por SIDNEI MARQUES DE OLIVEIRA, onde figura como agravada WENIA DA SILVA AGUILAR, contra decisão (ID 89651636 - fls. 91), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos, tombada sob o nº 8001680-61.2025.8.05.0172, arbitrou os alimentos provisórios no valor equivalente a dois salários mínimos por mês, a serem prestados pelo ora agravante em favor das filhas do casal H.
A.
O. e L.
A.
O., concedendo a guarda unilateral em favor da agravada.
Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que o valor dos alimentos arbitrados provisoriamente lhe inviabiliza, inclusive, de continuar pagando a pensão do seu filho, fruto de matrimônio anterior, a qual é bem menor do que os aqui recorridos, pois estão de acordo com as suas reais condições financeiras.
Aduz que trabalha como açougueiro, vivendo um período de extrema instabilidade, uma vez que o comércio reflete atualmente as incertezas econômicas e, apesar da sua fragilidade econômica, ainda precisa se manter.
Assevera que a agravada é pessoa equilibrada financeiramente, tendo um bom grau de estudo, com apenas 42 (quarenta e dois) anos de idade, e com salário fixo.
Reitera que continua morando no mesmo imóvel em que a agravada e as suas duas filhas, enquanto não se conclui a partilha dos bens, salientando que a manutenção da guarda de forma unilateral prejudica o poder familiar paterno.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para cada uma de suas filhas e a concessão da guarda de forma compartilhada.
Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (IDs 87556045 e 87556046). É o Relatório.
Decido. Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
Como consabido, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pois bem.
Em análise superficial e não exauriente, o que não implica em possibilidade de entendimento judicial diverso, constato que o agravante não traz provas suficientes aos autos a amparar sua pretensão.
Muito embora faça alegações de que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios não condiz com a sua realidade da sua filha, em razão de não ter havido a devida comprovação da sua renda e dos seus gastos individuais, verifica-se que o mesmo, em sede instrumental, não acosta aos autos qualquer comprovação apta a elidir suas obrigações, não se podendo, assim, apurar a sua real situação, o que deve ser observado com mais clareza quando da instrução processual.
Lado outro, não há dúvidas acerca da necessidade das alimentandas das despesas essenciais à sua sobrevivência e mínimo de conforto para que possa viver com dignidade, de sorte que não pode o agravante se esquivar da sua obrigação na forma pretendida. É necessário que de algum jeito seja compelido a lutar contra as adversidades da vida, e procure meios para prover seus dependentes, pois a responsabilidade o acompanhará até a eventual independência das suas filhas.
Registre-se, por oportuno, que se trata apenas de decisão instrutória do feito, e, à míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do acionado, foram arbitrados os alimentos de forma provisória, até que se colham provas mais robustas das alegações na instrução processual, bem como na audiência preliminar de conciliação ou transação, quando as questões específicas serão devidamente observadas, ouvido novamente o Ministério Público, e respeitado o contraditório.
Assim, os alimentos provisórios fixados no importe de dois salários mínimos por mês não se mostram exorbitantes ou desarrazoados, observado o caso concreto.
Noutro giro, impugna o agravante a concessão da guarda unilateral das crianças em favor da agravada.
Nos termos do decisório combatido, constato que o MM.
Juiz fixou a guarda, sem prejuízo de sua regulamentação, determinando, contudo, que a agravada proceda ao agravante o acesso às crianças.
De plano, constata-se que o Magistrado decidiu com a devida cautela, tendo-se, assim, que não se trata de decisão precária. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art.178, inciso II, CPC).
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado, endereçado ao Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
08/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 02:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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