TJBA - 8049667-27.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049667-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MANASSES COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO (OAB:RJ241434) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela bela.
LOHANNA GABRYELLE DA SILVA ARAUJO em favor do paciente MANASSÉS COSTA DA SILVA, contra ato do M.M.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA.
O paciente responde à ação penal nº 0001217-89.2013.8.05.0040, iniciada em 2013, tendo sua prisão preventiva decretada em 09/05/2016 e cumprida apenas em 05/08/2025, após quase nove anos.
Foi formulado pedido de revogação da prisão em autos apartados (nº 8001849-56.2025.8.05.0040), o qual foi indeferido.
Argumentou que há constrangimento ilegal manifesto em virtude da nulidade absoluta do processo por ausência de qualquer audiência de instrução e julgamento ou oportunidade de manifestação do acusado, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Alegou ainda inépcia da denúncia por incompletude e ausência de descrição circunstanciada dos fatos, ausência de citação regular do paciente, e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por não ter havido reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias durante quase nove anos.
Sustentou também que o paciente é portador de insuficiência renal crônica em fase terminal, submetendo-se a hemodiálise três vezes por semana, condição incompatível com o ambiente prisional, pugnando pela aplicação do art. 318, II e V, do CPP para conversão em prisão domiciliar.
Alegou ainda ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, considerando que os fatos remontam a 2013 e não há justificativa concreta de risco atual à ordem pública, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
Distribuídos os autos, vieram conclusos.
Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se da busca da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, em juízo perfunctório, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Paciente tem diagnóstico de insuficiência renal crônica, estando em programa de hemodiálise três vezes na semana, consoante documentos colacionados com a petição inicial.
Diante da situação do supracitado acusado, entende-se estarem presentes elementos capazes de autorizar a substituição da segregação por prisão domiciliar, consoante disposição contida no art. 318 do CPP, in verbis: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O quadro retratado nestes autos adequa-se perfeitamente à hipótese descrita no inciso II do preceito legal acima transcrito, uma vez que restou demonstrada a extrema debilidade do acusado, em decorrência de quadro de insuficiência renal crônica, mostrando-se prudente, neste momento, a substituição, em caráter excepcional, da prisão preventiva pela domiciliar.
Ante o exposto, presentes os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, DEFIRO a substituição da segregação de MANASSÉS COSTA DA SILVA por prisão domiciliar, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento médico adequado, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a este decisum força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de MANASSÉS COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 33.023.751-2, CPF nº *23.***.*92-47, residente na Rua Minas Gerais, s/nº, Itaboraí/RJ, CEP 24000-800, por meio do BNMP, nos termos das disposições contidas no Ato Conjunto nº 01 de 16/05/2022 deste Tribunal de Justiça, devendo ser juntada cópia nestes autos.
Em atenção ao Provimento CGJ nº 3/2015, encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação, o alvará de soltura diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, a fim de que seja dado o imediato cumprimento, independente de carta precatória ou outro instrumento, se por outro motivo não estiver preso, entregando-se cópia ao liberando.
Comunique-se a substituição ao MM.
Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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26/08/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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