TJBA - 8013640-93.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:18
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:17
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:21
Juntada de Petição de CIENTE MP
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06/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
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05/08/2024 19:45
Expedição de intimação.
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05/08/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Documento_1
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08/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013640-93.2023.8.05.0039 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Camaçari Autor: Marcus Vinicius De Oliveira Neto Advogado: Jose Claudio Pedreira Ramalho (OAB:BA24796) Reu: Visiane Da Silva Batista Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013640-93.2023.8.05.0039 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) / [Família, Alimentos] AUTOR:MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Vistos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM A prestação de contas é um procedimento previso pelo CPC, com objetivo de garantir a transparência, amparado pelo poder de solicitar informações sobre a destinação dos recursos percebidos.
Prestação de contas de pensão alimentícia é tema que enfrenta controvérsias, visto que os tribunais movimentam-se com relação à possibilidade do pedido, assim como sobre a legitimidade das partes.
Ocorre que, com fulcro na Lei 13.058/2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 1.583 do Código Civil, as recentes decisões do STJ dão provimento à essa forma de supervisão do genitor que não detém a guarda.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 1.583, § 5º, DO CC.
PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. 1.
A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da Republica como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta. 2.
Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC), cabendo-lhe,
por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589 do CC). 3.
O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e dos gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários. 4.
A Lei n. 13.058/2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos. 5.
Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo veiculado não é apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução — haja vista a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título —, mas investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar. 6.
A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual devem ser destinadas, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião. 7.
O Juízo de piso exerce importante papel na condução da prestação de contas em sede de alimentos, pois, estando mais próximo das partes, pode proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do (a) alimentante. 8.
O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC). 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1911030 PR 2020/0328842-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela Ré.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Observo que a controvérsia cinge-se à exigência, pelo Alimentante, da prestação de contas dos valores percebidos a título de alimentos, alegando indícios de má gestão pela Requerida, genitora dos Alimentandos.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O ponto nevrálgico da lide reside tão somente ao exigir de contas, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental.
Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Isto posto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para apresentação do parecer final.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
07/07/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
07/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 21:54
Expedição de intimação.
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03/07/2024 18:53
Decorrido prazo de PEDRO BARACHISIO LISBOA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de CIENTE MP
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13/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:02
Expedição de intimação.
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08/06/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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12/03/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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12/03/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:44
Recebidos os autos.
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17/02/2024 21:19
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEDREIRA RAMALHO em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
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09/01/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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09/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 20:33
Proferido despacho
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15/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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