TJBA - 8005319-13.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005319-13.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA Advogado(s): ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Considerando as razões expostas no ID 520529866, promovo nova redução das custas iniciais, com o recolhimento pelo código 32100 da Tabela de Custas do TJBA - ano de 2025, acrescida a primeira parcela das custas relativas ao ato citatório.
Mantenho o parcelamento das custas em 3 vezes, conforme anteriormente concedido.
Recolhimento inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
As outras duas parcelas em dia e meses seguintes, considerando a data do primeiro pagamento.
Santo Antônio de Jesus (Ba), 18 de Setembro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito -
18/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005319-13.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA Advogado(s): ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela parte autora, em face da decisão de ID 518738074, que deferiu o parcelamento das custas processuais em 03 (três) prestações, pleiteando seja alterado para 12 (doze) prestações, conforme requerido na petição inicial.
Alternativamente, requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. A autora fundamenta seu pleito alegando que possui renda líquida mensal de R$ 9.074,08, gasta mensalmente R$ 1.926,83 com plano de saúde, tem condição neurológica que demanda gastos médicos superiores a R$ 1.000,00 mensais, e que o parcelamento em apenas 3 vezes compromete sua subsistência. Decido. O instituto da reconsideração, embora deva ser utilizado com cautela, é cabível quando se demonstra a ocorrência de erro material, equívoco manifesto ou, como no presente caso, peculiaridades que justifiquem uma reanálise da decisão proferida. A decisão anterior foi devidamente fundamentada, levando em consideração a capacidade econômica inicial da requerente e os critérios do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, os documentos apresentados evidenciam um comprometimento substancial do orçamento da autora com despesas médicas contínuas e essenciais.
Tais gastos, somados ao valor das custas, podem comprometer a subsistência da autora e de sua família, dificultando o acesso à justiça. Assim, ajustar o valor das prestações a uma realidade financeira mais compatível com as despesas da autora é a medida mais justa para assegurar que o processo siga seu curso sem causar prejuízo desnecessário à requerente. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de reconsideração para manter o parcelamento em 3 vezes, porém com redução das custas de ingresso, determinando o recolhimento pelo Código 32110 da Tabela de Custas do TJBA - ano 2025, somada à primeira parcela, as custas relativas ao ato citatório, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
13/09/2025 09:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 09:12
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 09:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005319-13.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA Advogado(s): ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte requerente. Analisando os autos e considerando o pedido apresentado, verifico que a parte demonstra necessidade de parcelamento dos valores devidos a título de custas processuais, sendo tal medida compatível com os princípios do acesso à justiça e da facilitação do exercício dos direitos processuais. Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, devendo o valor "das causas em geral" ser pago em 03 (três) prestações mensais e sucessivas.
O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias e vir acompanhado das custas de citação.
A segunda e terceira parcelas vencerão, respectivamente, 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira. Certificado o pagamento da primeira prestação, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes para apreciação da tutela de urgência. Santo Antônio de Jesus (BA), 8 de setembro de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 03:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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08/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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04/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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