TJBA - 8018645-36.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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23/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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12/09/2025 09:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/09/2025 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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12/09/2025 09:27
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8018645-36.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: ANTONIA SILVANA SILVA DE SA PARTE RÉ: CCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e outros Tratam os autos de AÇÃO OBRGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIA SILVANA SILVA DE SA em face de CCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e VICTOR AUGUSTO (INTERESSADO), todos qualificados.
Decisão proferida sob o ID nº 471504141.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (CCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA), conforme petitório de ID nº 513730346, no qual sustentou que houve omissão na decisão por não ter se manifestado sobre a ausência de responsabilidade da embargante. É O RELATO, DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte acionada, alegou a embargante que a decisão foi omissa.
Todavia, não existe nenhuma omissão no julgado.
A parte autora incluiu no polo passivo tanto o profissional responsável pelo procedimento como a embargante, anotando a existência de uma cadeia de consumo na qual a embargante atuou como agente de captação de clientes para o segundo requerido, apresentando para o consumidor o profissional que realizaria o seu tratamento.
Desta forma, não há falar em ausência de responsabilidade da embargante, pois a sua intermediação foi imprescindível para que a autora contratasse o segundo requerido.
Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional.
Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min.
Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 153).
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos, e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,10 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/09/2025 10:27
Expedição de decisão.
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10/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:44
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:17
Recebidos os autos.
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11/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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11/07/2025 12:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/09/2025 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/07/2025 12:04
Expedição de despacho.
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10/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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29/01/2025 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 23/01/2025 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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29/01/2025 10:08
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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10/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:24
Recebidos os autos.
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31/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:11
Expedição de decisão.
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31/10/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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31/10/2024 15:45
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 23/01/2025 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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31/10/2024 15:43
Expedição de decisão.
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31/10/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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