TJBA - 0000535-70.2009.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 0000535-70.2009.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EMBARGANTE: WALTER SEIXAS DE ALMEIDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS REU: EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CANARANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação movida por EMBARGANTE: WALTER SEIXAS DE ALMEIDA em desfavor de EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CANARANA, qualificados nos autos.
Intimada(s) para juntar documentação no afã de comprovar a gratuidade ou recolher as custas processuais, a parte autora ficou inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial, haja vista o lapso temporal decorrido entre a intimação do despacho referido e a presente data, sem que a parte autora se manifestasse. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas, pois o cancelamento da distribuição se dá, justamente, em razão do não recolhimento daquelas.
Neste sentido, é o STJ.
Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Junte-se cópia desta sentença na Execução Fiscal em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
05/09/2025 09:47
Expedição de intimação.
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05/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:20
Expedição de intimação.
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13/11/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2024 21:35
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de WALTER SEIXAS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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14/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:32
Expedição de intimação.
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08/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2019 20:56
Devolvidos os autos
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27/12/2010 11:04
CONCLUSÃO
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27/12/2010 11:03
DOCUMENTO
-
27/12/2010 11:01
MANDADO
-
27/12/2010 10:55
PETIÇÃO
-
27/12/2010 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2010 13:29
MANDADO
-
18/03/2010 14:24
APENSAMENTO
-
14/07/2009 12:28
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2009 14:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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