TJBA - 8000753-02.2025.8.05.0106
1ª instância - 2ª V dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica de Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:52
Decorrido prazo de PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:42
Decorrido prazo de PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 23:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000753-02.2025.8.05.0106 AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS Representante(s): FATIMA SENA SILVA (OAB:BA72744) REU: ESTADO DA BAHIA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Ipirá-BA, data registrada no sistema. GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGES Diretora de Secretaria -
18/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IPIRÁ2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000753-02.2025.8.05.0106 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 519463917 ao ID 519463918. Ipirá, data registrada no sistema PJe. GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGESDiretora de Secretaria OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
15/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:55
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8000753-02.2025.8.05.0106 AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), PLANO DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO - PLANSERV DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por Reginaldo Oliveira Santos contra o Estado da Bahia e o Planserv.
O autor relata ser beneficiário do plano de saúde fornecido pelo primeiro réu há mais de 40 anos.
Sustenta que possui 85 anos de idade e apresenta quadro clínico grave, incluindo demência avançada e irreversível, hidrocefalia de pressão normal, além de outras comorbidades, como hiperplasia prostática benigna, deficiência de vitamina B12 e anemia leve.
Afirma que, diante do quadro clínico, o neurologista responsável pelo acompanhamento médico indicou a necessidade de prestação do serviço de home care.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte ré implemente o serviço de home care, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Determino que o feito seja processado com prioridade, por se tratar de direito de pessoa idosa.
Inicialmente, registro que o Planserv não apresenta personalidade jurídica própria, consistindo em Sistema de Assistência à Saúde do Estado da Bahia, cabendo ao Estado, portanto, figurar isoladamente no polo passivo da demanda.
Desta maneira, de ofício e de pronto, determino a exclusão do Planserv do polo passivo e a retificação do cadastramento do processo, para que conste como réu apenas o Estado da Bahia.
A parte autora pugna pelo deferimento de urgência de tratamento "home care" em seu benefício.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do citado dispositivo arremata, prevendo ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Aqui, estão presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
O relatório médico de solicitação de serviço de home care, colacionado no id 496969342, indica que o autor apresenta quadro clínico grave e progressivo, decorrente de hidrocefalia de pressão normal, o que resultou em demência em estágio avançado, episódios de agitação psicomotora, instabilidade da marcha com elevado risco de quedas e incontinência urinária.
Soma-se a isso o histórico de hiperplasia prostática benigna, parkinsonismo, dislipidemia, sarcopenia, entre outras comorbidades, que o tornam dependente para a realização de diversas atividades básicas da vida diária, sendo, segundo o médico assistente, indispensável o acompanhamento contínuo por meio de home care.
O aludido relatório é corroborado por documento anterior, constante no id 493279549, que também evidencia a piora do quadro clínico e a dependência funcional do autor.
Após detalhar o histórico de saúde e o exame físico neurológico, o médico responsável destaca as limitações impostas pelas comorbidades, especialmente no que se refere à mobilidade, comprometida pelo parkinsonismo e pela demência avançada.
O perigo da demora, no mais, decorre da própria natureza dos direitos aqui buscados, quais sejam, saúde e vida.
O autor é pessoa idosa de idade já avançada e seu deslocamento para unidade hospitalar pode acarretar mais riscos à saúde.
Além disso, a possibilidade de estar em sua própria residência, ao lado dos seus, pode ser um fator diferencial para a melhor recuperação do autor.
Por todas as circunstâncias, é de rigor que a medida de internação domiciliar prescrita seja cumprida o mais rápido possível. O perigo de irreversibilidade da medida, por seu turno, não se trata de requisito absoluto e comporta avaliação sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a partir dos quais se verifica que, num juízo comparativo, eventuais prejuízos causados pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada são sobremaneira maiores do que eventuais danos causados pela irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que o réu, ESTADO DA BAHIA, forneça ao autor a internação domiciliar ("home care") nos moldes indicados no relatório médico id 496969342, por si próprio, por empresa contratada ou mesmo pela contratação de profissionais com atuação no Município de residência do autor, pelo período durante o qual o tratamento for necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio nas contas do réu das verbas necessárias à realização da internação domiciliar por vias diversas, de acordo com orçamentos a serem apresentados pelo autor.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, via remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decretação da sua revelia.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação. Ipirá, 5 de setembro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
07/09/2025 06:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2025 09:51
Expedição de decisão.
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05/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:43
Expedição de decisão.
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05/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:37
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 07:59
Desentranhado o documento
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05/09/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 21:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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