TJBA - 0500191-77.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0500191-77.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Ré, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 7 de abril de 2025 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório -
16/07/2025 13:39
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:21
Decorrido prazo de ALZENITO PAULO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
19/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
19/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500191-77.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Nerival Silva Queiroz Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Executado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Alzenito Paulo De Souza (OAB:BA39593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500191-77.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838) EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALZENITO PAULO DE SOUZA (OAB:BA39593) DECISÃO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora/exequente para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial.
Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca.
Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência.
Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente.
Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500191-77.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Nerival Silva Queiroz Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Executado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Alzenito Paulo De Souza (OAB:BA39593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500191-77.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838) EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALZENITO PAULO DE SOUZA (OAB:BA39593) DECISÃO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora/exequente para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial.
Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca.
Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência.
Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente.
Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
26/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ALZENITO PAULO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
21/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
21/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
21/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
22/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500191-77.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Nerival Silva Queiroz Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Executado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Alzenito Paulo De Souza (OAB:BA39593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0500191-77.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Exequente, para que efetue o recolhimento das custa judiciais necessárias à realização da diligência, no prazo de 15(quinze) dias, da forma especificada: (x) - Envio eletrônico de Citação, Intimação, Notificação e entrega de ofício, código 91017. (x) Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, REBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - CÒD 91010.
Valença, 07 de outubro de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
07/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500191-77.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Nerival Silva Queiroz Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Executado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Alzenito Paulo De Souza (OAB:BA39593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito1 Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 1 Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENÇA2024-08-20 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/10/2024 21:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:44
Decorrido prazo de ALZENITO PAULO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:42
Expedição de Sentença.
-
31/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2024 23:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 23:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500191-77.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Nerival Silva Queiroz Advogado: Pedro Geraldo Do Nascimento (OAB:BA12838) Executado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Alzenito Paulo De Souza (OAB:BA39593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0500191-77.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: NERIVAL SILVA QUEIROZ EXECUTADO: JOSE ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Valença - Ba, 23 maio de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
04/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
02/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:52
Juntada de acesso aos autos
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 14:28
Outras Decisões
-
20/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 07:54
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
27/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Documento
-
05/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2021 00:00
Documento
-
02/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
06/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2021 00:00
Documento
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2021 00:00
Petição
-
13/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
10/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2016 00:00
Mandado
-
18/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2016 00:00
Mero expediente
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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