TJBA - 8010796-13.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 450505710
-
16/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2024 13:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010796-13.2024.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Herdeiro: Patricia Rodrigues Bastos Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves (OAB:BA73541) Inventariado: Gilberto De Oliveira Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8010796-13.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA HERDEIRO: PATRICIA RODRIGUES BASTOS Advogado(s): ELLEN LIMA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA73541) INVENTARIADO: GILBERTO DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após as primeiras declarações, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais.
Determino a abertura de inventário e nomeio como Inventariante a pessoa de PATRICIA RODRIGUES BASTOS, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e trazer aos autos os comprovantes da existência dos bens e de seus valores correntes e, se for o caso, o plano de partilha amigável, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como juntar certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Certidão de inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" .
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, se houver menor/incapaz.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC.
Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC.
Finalizada a fase de contestação sem qualquer impugnação, determino que a Inventariante providencie juntamente à Fazenda Pública Estadual os cálculos/cobrança/pagamentos do ITCMD, ou sua isenção, conforme portaria conjunta PGE/SEFAZ, nº 04 de 21/10/2014, e se for o caso, após, se necessário vista ao Ministério Público, pelo prazo de lei.
Após a apresentação das Primeiras Declarações, bem como a manifestação do Ministério Público, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 25 de junho de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003372-57.2023.8.05.0078
Ozelane Souza de Araujo
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 14:03
Processo nº 8000362-38.2022.8.05.0046
Beatriz Pereira Souza
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 14:39
Processo nº 8003339-67.2023.8.05.0078
Marilene Mota Ferreira
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 11:45
Processo nº 0501127-21.2018.8.05.0146
Daniel Cardoso de Araujo
Gilmar de Souza Menezes
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2018 10:26
Processo nº 8005983-69.2021.8.05.0072
Fabricio Silva da Silveira
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 12:47