TJBA - 8008349-52.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MARINA SANTOS BARBOZA em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 15:23
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/12/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 03:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
05/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008349-52.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marina Santos Barboza Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008349-52.2024.8.05.0274 AUTOR: MARINA SANTOS BARBOZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte exequente e os documentos que comprovam sua situação financeira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior, nos seguintes termos: a) Determinar-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que tornem indisponíveis investimentos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. b) Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. c) Caso o executado se manifeste no prazo referido, encaminhem-se os autos concluídos para decisão de urgência. d) Não apresentada a manifestação do executado, converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus. e) Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 16:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008349-52.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marina Santos Barboza Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008349-52.2024.8.05.0274 AUTOR: MARINA SANTOS BARBOZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Intima -se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher custas.
Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 10 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2024 18:31
Expedição de decisão.
-
26/06/2024 10:09
Expedição de decisão.
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/05/2024 16:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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