TJBA - 8008424-89.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008424-89.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIRGINIA LOSS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, onde o autor alega, em síntese, que é consumidor de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré e que, no dia 20/12/2023, entre 20:00 e 21:00 horas, houve queda de energia elétrica em toda região onde se localiza o condomínio, gerando instabilidade e falha na prestação do serviço fornecido pela empresa ré, acrescentando que, durante esse período de instabilidade, um dos moradores do Condomínio ficou preso dentro do elevador, pois o mesmo sofreu pane e parou de funcionar devido à queda de energia.
Alega, ainda, que registrou reclamações junto à Empresa Ré, sob os nº 8164724219 e 8165184356, sendo realizada a abertura de um processo administrativo, registrado sob o nº 4201498162, quando posteriormente, a ré enviou sua equipe para averiguação e análise, constatando que o elevador não estava funcionando, acrescentando que, em 08/01/2024 e 19/01/2024, recebeu correspondências da ré que informavam que os danos elétricos sofridos não eram de responsabilidade da empresa, pois no dia e horário informados não foram identificadas ocorrências no sistema elétrico.
Alega, também, que há Laudos confirmatórios emitidos pela assistência técnica da Empresa UNIEXPEL, descrevendo a causa do problema e confirmando que o elevador se encontrava em perfeito estado de funcionamento antes do incidente e que, em razão da negativa da ré, providenciou a reparação do equipamento, com a substituição das peças danificadas mais a mão de obra necessária, totalizando o valor de R$7.754,79 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Alega, finalmente, que o fato narrado confirma a falha na prestação de serviço por parte da ré, sendo um reconhecimento tácito da existência de problemas com relação à estabilidade da energia elétrica, requerendo, ao final, a condenação da ré a ressarcir o autor, a título de danos materiais pela reparação do elevador, no valor de R$7.754,79, acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (465170238) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os protocolos de atendimento (465174066), a negativa da ré (465174069), uma declaração do técnico da empresa responsável pela manutenção do elevador (465174070), além da Nota Fiscal da venda da peça necessária ao conserto do elevador (465174072) e de um orçamento de mão de obra (465174073).
Custas processuais iniciais recolhidas (465170258/465174064).
Despacho determinando a citação (465182338).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que as provas apresentadas pelo autor são frágeis e não estabelecem nexo causal entre a suposta queda de energia e o dano no elevador, sustentando que o laudo técnico apresentado pelo autor não possui valor probatório suficiente, considerando-o como mero orçamento de reparo, sem comprovação das causas dos danos. Alega, ainda, que os danos podem ter origem em oscilações de tensão na rede interna do condomínio ou em componentes do elevador, acrescentando que o sistema elétrico pode sofrer interrupções e oscilações fora do seu controle, mencionando a impossibilidade de evitar eventos de força maior.
Alega, também, que a responsabilidade sobre a instalação de dispositivos de proteção contra surtos é do consumidor, contestando a existência de nexo causal entre qualquer ação ou omissão da ré e o dano ocorrido no elevador, argumentando que a manutenção do inversor de frequência é responsabilidade do condomínio, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado.
A contestação (473461989) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Réplica (476517625).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas (476773492).
Petição do autor requerendo a oitiva de testemunhas (479880911).
Petição da ré informando não possuir novas provas a serem produzidas (484113670) .
Decisão indeferindo a oitiva de testemunhas, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (484347987). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao elevador do condomínio autor, supostamente decorrentes de queda de energia ocorrida em 20/12/2023. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal, sendo o condomínio autor consumidor e a COELBA ré fornecedora de serviços. Neste contexto, a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova "ope legis", cabendo à concessionária de energia elétrica comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano decorreu de uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do referido artigo 14: (i) inexistência do defeito ou (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o condomínio autor alega que o dano ao elevador foi causado por queda de energia ocorrida em 20/12/2023, apresentando laudo técnico (465174070) que aponta a relação entre o defeito no equipamento e a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, comprovou o prejuízo material no valor de R$7.754,79 465174072/073), referente aos reparos necessários para o conserto do elevador. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar, genericamente, que não houve registro de interrupção de energia na data informada e que o dano poderia ter sido causado por oscilações na rede interna do condomínio ou por falha no sistema de proteção, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta nesse sentido.
Ressalte-se que, como prestadora de serviço público essencial, a concessionária ré tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pela qualidade do serviço prestado e pelos danos decorrentes de sua má prestação. No caso dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.
Ao contrário, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer substrato probatório.
A contestação veio desacompanhada de qualquer documento que pudesse afastar a alegação do autor.
Registre-se que, sendo a concessionária a detentora das informações técnicas relativas ao fornecimento de energia, caberia a ela apresentar provas concretas de que não houve interrupção ou oscilação na data indicada pelo autor ou de que o dano decorreu exclusivamente de fato do consumidor ou de terceiro. Não se pode exigir do consumidor prova técnica específica sobre o funcionamento da rede elétrica, sendo suficiente a demonstração do dano e a apresentação de elementos que apontem para o nexo causal, como o laudo técnico apresentado nos autos.
A alegação da ré de que o dano poderia ter sido causado por oscilações internas ou por ausência de dispositivos de proteção não é suficiente para afastar sua responsabilidade, eis que não foi comprovada nos autos.
Ademais, mesmo que o condomínio não dispusesse de todos os dispositivos de proteção recomendados, tal fato não afastaria a responsabilidade da concessionária pela qualidade e continuidade do serviço prestado (fornecimento de energia elétrica sem oscilações).
Cumpre ressaltar, ainda, que a ré tinha plena ciência do ocorrido, tendo sido devidamente notificada pelo autor através das reclamações registradas sob os nº 8164724219 e 8165184356, e do processo administrativo nº 4201498162 (465174066), momento em que poderia ter adotado as providências necessárias para verificar as reais causas do dano e, se fosse o caso, comprovar a ausência de sua responsabilidade.
Assim, diante das provas constantes dos autos e da ausência de elementos que afastem a responsabilidade da ré, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo condomínio autor, no valor de R$7.754,79, referente aos reparos no elevador danificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$7.754,79 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (data da nota fiscal) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento/reembolso das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
08/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 21:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/01/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2024 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:13
Juntada de acesso aos autos
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23/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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