TJBA - 8010821-51.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010821-51.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Magno Figueiredo Arpini Sentença: Autos do proc. n. 8010821-51.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): MAGNO FIGUEIREDO ARPINI
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
12/12/2024 08:43
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2024 14:00
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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28/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010821-51.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Magno Figueiredo Arpini Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010821-51.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: MAGNO FIGUEIREDO ARPINI Advogado(s): DESPACHO Intime-se o réu para, em 05 dias, se manifestar sobre petição de ID n. 402977863.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de agosto de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
03/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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31/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:05
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:32
Expedição de citação.
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26/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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25/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:34
Expedição de citação.
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22/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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