TJBA - 8000679-15.2023.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000679-15.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado(s): APELADO: MARCOS GOMES DIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de número 8000679-15.2023.8.05.0268, interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI, em face da MARCOS GOMES DIAS, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV E COMERCIAIS DE URANDI - BA, julgou extinta a presente ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.
A respeito, dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 395), fixou tese sobre a aplicabilidade do dispositivo supracitado nos seguintes termos: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em 14 de dezembro de 2023 e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era de R$ 1.320,10 (mil trezentos e vinte reais e dez centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em execução fiscal ID 89324854, no valor de R$ 834,17 (oitocentos e trinta e quatro reais dezessete centavos) àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial - a Lei de Execução Fiscal - desafiando apenas embargos infringentes e de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORTN correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
No momento do ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo citado dispositivo legal, sendo descabida a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Apelação: 0005083-93.2008.8.05.0230, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/06/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de setembro de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2 -
09/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URANDI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE)
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01/09/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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