TJBA - 8040390-21.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MANELITO ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:18
Baixa Definitiva
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02/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MANELITO ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 05:57
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:38
Denegado o Habeas Corpus a FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*72-66 (IMPETRANTE)
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08/08/2024 13:27
Denegado o Habeas Corpus a MANELITO ALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*47-79 (PACIENTE)
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08/08/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 13:17
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2024 14:33
Incluído em pauta para 08/08/2024 08:30:00 SALA 04.
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01/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MANELITO ALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:15
Incluído em pauta para 01/08/2024 08:30:00 SALA 04.
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22/07/2024 14:14
Retirado de pauta
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20/07/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MANELITO ALVES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:04
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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16/07/2024 15:14
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de HC_8040390_21.2024.8.05.0000_Homicídio qualifi
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10/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8040390-21.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Filipe Lima Batista Dos Santos Paciente: Manelito Alves Da Silva Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibotirama-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8040390-21.2024.8.05.0000, da Comarca de Ibotirama Impetrante: Dr.
Filipe Lima Batista dos Santos (OAB/BA 64640) Paciente: Manelito Alves da Silva Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama Processo de origem: Ação Penal nº 8000673-93.2024.8.05.0099 Relator: Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relatora em substituição: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Manelito Alves da Silva, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama.
Narra o ilustre Advogado impetrante, em síntese, que o paciente foi preso por força de prisão preventiva, e denunciado, como incurso no crime de homicídio qualificado, duas vezes (art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV e VI, na forma do art. 69, todos do CP), encontrando-se em constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e dos requisitos da prisão preventiva, bem como, por ser cabível, no caso concreto, a concessão de prisão domiciliar, o que não foi considerado pela autoridade coatora, ressaltando ser o paciente o responsável legal por duas filhas menores e por um irmão deficiente.
Por tais razões, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente, preso em 15/02/2024, com pedido subsidiário pela concessão de prisão domiciliar, e, no mérito, a confirmação da providência.
A petição inicial, ID 64630104, foi instruída com os documentos constantes nos IDs 64630106 a 64632025.
Os autos vieram conclusos a esta Magistrada, em virtude do temporário afastamento do eminente Relator originário, Des.
Geder Luiz Rocha Gomes. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise dos documentos acostados.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas as informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, força do Ofício nº 148/2024.
Após manifestação Ministerial, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator Geder Luiz Rocha Gomes, nos termos do art. 41, § 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora em substituição (documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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27/06/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/06/2024 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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