TJBA - 8004174-32.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:31
Juntada de Ofício
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004174-32.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Valdino Cardoso Viana Exequente: Municipio De Irece Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004174-32.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: VALDINO CARDOSO VIANA Nome: VALDINO CARDOSO VIANA Endereço: RUA JESUINO MARQUES DOURADO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 9 de abril de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2024 21:41
Expedição de intimação.
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09/04/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:46
Processo Desarquivado
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27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/05/2022 10:00
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:30
Arquivado Provisoramente
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24/05/2022 08:30
Expedição de decisão.
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24/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/06/2021 23:59.
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04/06/2021 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 02/06/2021 23:59.
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16/05/2021 17:32
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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10/05/2021 12:41
Expedição de intimação.
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10/05/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/05/2020 23:59:59.
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24/09/2020 23:04
Conclusos para decisão
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24/09/2020 23:03
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:59
Expedição de intimação via Sistema.
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20/02/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:58
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 09:24
Conclusos para decisão
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01/11/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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