TJBA - 8001208-04.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:40
Juntada de Alvará
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15/04/2025 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:24
Expedição de sentença.
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08/11/2024 13:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2024 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ SENTENÇA 8001208-04.2024.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Adailton Souza Nascimento Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067) Autor: Mille Santos Nascimento Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001208-04.2024.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Parcela Incontroversa] AUTOR: ADAILTON SOUZA NASCIMENTO, MILLE SANTOS NASCIMENTO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a emenda acostada no ID nº 449111008.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ADAILTON SOUZA NASCIMENTO, e MILLE SANTOS NASCIMENTO, para levantamento dos valores da 2ª parcela do abono devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
Narra a petição inicial que os requerentes são únicos herdeiros da falecida MARLUCE FERNANDES DOS SANTOS.
Aduz-se que a de cujus faleceu sem deixar bens a inventariar, todavia possui crédito a receber do Estado da Bahia, que exige alvará judicial, conforme publicação em diário oficial acostado à inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei nº 14.699/2024.
O Decreto Estadual nº 22.809/2024 dispõe em seu art. 3º, §3º, que "no caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput no § 2º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto”.
O(s) requerente(s) declara(m) que não existem outros bens a inventariar e acosta(m) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, declaração de dependentes e declaração emitida pela Secretaria da Educação (SEC) informando o valor do crédito.
Outrossim, comprova(m) a legitimidade para o presente requerimento.
Ante todo o exposto, defiro o pedido inicial, e determino a expedição de alvará em favor do(s) autor(es), a fim de possibilitar o resgate do abono de que trata a Lei nº 14.592, de 23 de agosto de 2023, devido à de cujus, conforme portaria conjunta SAEB/SEC n° 847 de 30 de agosto de 2023, sendo 50% para cada um dos requerentes.
Sem custas, eis que defiro AJG aos requerentes.
PRIC.
Ipiaú (BA), 27 de junho de 2024.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 18:08
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:40
Expedição de sentença.
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03/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DESPACHO 8001208-04.2024.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Adailton Souza Nascimento Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067) Autor: Mille Santos Nascimento Advogado: Helder Freire Andrade (OAB:BA44067) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001208-04.2024.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Parcela Incontroversa] AUTOR: ADAILTON SOUZA NASCIMENTO, MILLE SANTOS NASCIMENTO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve representar o proveito pretendido por meio da ação.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
PIC.
Ipiaú (BA), 10 de junho de 2024.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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