TJBA - 0367310-15.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) em 08/05/2025.
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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18/04/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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16/04/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:32
Comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/04/2025 09:44
Comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/04/2025 01:50
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de INDIANA VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0003-10 (APELADO) e provido em parte
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25/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de INDIANA VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0003-10 (APELADO) e provido em parte
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:45
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/02/2025 15:19
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 0367310-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470-A) Advogado: Priscila Ferreira Lago Kalil (OAB:BA26329-A) Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367310-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A) APELADO: INDIANA VEICULOS LTDA Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470-A), PRISCILA FERREIRA LAGO KALIL (OAB:BA26329-A) DESPACHO Intime-se o apelante, Município de Salvador, para se manifestar sobre as preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade suscitadas nas contrarrazões(id. 59703117), no prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
02/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0367310-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470-A) Advogado: Priscila Ferreira Lago Kalil (OAB:BA26329-A) Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367310-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940-A) APELADO: INDIANA VEICULOS LTDA Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470-A), PRISCILA FERREIRA LAGO KALIL (OAB:BA26329-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Cautelar preparatória à Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0372176-66.2012.8.05.0001, ajuizada por INDIANA VEICULOS LTDA, ara apelado, assim dispôs: “ Isto posto, tendo em vista as razões retro expendidas, bem assim tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR, para confirmar a liminar deferida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como a restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora.” ( id. 59703096) Nota-se que a apelação da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0565188-35.2018.8.05.0001, foi julgada pela E.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, da Terceira Câmara Cível.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes entre a Ação Cautelar nº. 0367310-15.2012.8.05.0001 e a Ação Anulatória nº 0372176-66.2012.8.05.0001, impõe-se a redistribuição do presente recurso em razão do disposto no caput do art. 160 e seguintes do RITJBA.
Art. 160 – “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Pontue-se, ainda que o Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do NCPC.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU - DD2G para que proceda a sua redistribuição por prevenção à Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, da Terceira Câmara Cível, observando o disposto no art.160, e seguintes, do RITJBA.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/07/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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28/06/2024 10:38
Declarada incompetência
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04/04/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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