TJBA - 8028369-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:53
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:46
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de AMERICO SANTOS MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 06:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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07/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8028369-10.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Americo Santos Moreira Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8028369-10.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Diálise/Hemodiálise] Reclamante: AUTOR: AMERICO SANTOS MOREIRA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, contra o Estado da Bahia, na qual a parte autora requereu a imediata transferência e internamento para uma unidade de saúde de referência para urgência dialítica, hemodiálise urgente e hipercalemia refrataria com suporte em nefrologia.
Na apreciação dos autos, foi deferida a concessão da medida liminar nos seguintes termos: “fixo multa pelo descumprimento da medida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, bem como R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de morte da parte beneficiária decorrente de eventual inadimplemento”.
Nada obstante, tendo em vista a ocorrência do falecimento da parte autora, seus representantes requereram na petição de ID 446510320 a execução da multa nos termos do deferimento que perfaz o valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
A disciplina decorrente do Enunciado 39 do FONAJE estabelece, ipsis litteris: “Em observância ao art. 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá a pretensão econômica objeto do pedido”.
Assim, consta, no particular, que o valor da execução pleiteada, já alcança valor superior ao teto para fixação do valor da causa na alçada deste Juizado.
Conclui-se assim pela incompetência deste juízo para conhecer e julgar o feito, já que a causa excede a 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/20091.
Desta forma, deve-se reconhecer a incompetência deste Juizado, vez que a limitação do valor da causa, por força de lei, é absoluta, e, declinar-se a competência para a instância apropriada.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador - BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
Acaso haja incompatibilidade entre os sistemas operacionais, deverá o patrono do feito providenciar a distribuição do processo mediante cópia a ser extraída após a devida baixa no PJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/952.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1“Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. 2“Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
27/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:18
Expedição de decisão.
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27/06/2024 16:05
Declarada incompetência
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18/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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03/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/03/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 20:57
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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