TJBA - 0188935-31.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0188935-31.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: S M GALVAN - ME Advogado(s) do reclamante: DALTON DIAS DE ARAUJO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA S M GALVAN - ME impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros, nos termos da petição inicial. Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos.
Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono.
Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção.
Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual.
Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação.
Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo.
Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais.
Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 13 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
17/04/2020 01:34
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2016 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Recebimento
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26/03/2009 16:15
Documento
-
10/03/2009 17:46
Mandado
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26/02/2009 11:00
Expedição de documento
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19/02/2009 17:10
Expedição de documento
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21/01/2009 16:37
Conclusão
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09/12/2008 11:38
Recebimento
-
05/12/2008 08:16
Remessa
-
04/12/2008 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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