TJBA - 8001366-91.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 16:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 14:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/09/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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10/09/2025 21:43
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001366-91.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ELISEU MARIANO DE SOUSA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Vistos.
As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:32
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 15:32
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:49
Expedição de citação.
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14/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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