TJBA - 8000521-57.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/09/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000521-57.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ARLETE BARRETO DA CONCEICAO Advogado(s): MARIA JOANA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA JOANA SOUSA SANTOS (OAB:BA57426), BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS (OAB:BA71233) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON registrado(a) civilmente como BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID. 482056484 no qual a parte embargante afirma que há omissão e contradição na sentença de ID. 476879347, uma vez que, alega o embargante ausência de comprovantes de pagamentos nos autos para condenação em danos materiais, bem como impossibilidade de consideração dos prints screens de WhatsApp como meio de prova. Em sede de impugnação dos embargos de declaração ID: 483464886, o embargado afirma que inexiste omissão ou contradição na sentença e que a intenção dos embargos de declaração opostos pelo embargante é protelar o cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 476879347), examinou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Quanto à alegação de ausência de comprovantes de pagamento, a sentença já examinou a questão, e o entendimento do juízo foi fundado na análise do conjunto probatório, é matéria de mérito e não caracteriza omissão ou contradição.
A decisão também foi clara ao considerar prints de conversas via WhatsApp como meio de prova e que esta não foi impugnada pela parte ré. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. 2.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão ou contradição alegada pela parte embargante. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/08/2025 12:45
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 18:25
Decorrido prazo de BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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29/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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15/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 05:41
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUSA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 15:08
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/03/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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10/03/2022 15:06
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/03/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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23/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:05
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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