TJBA - 8000209-54.2024.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:46
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-54.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA Advogado(s): FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA APELADO: FVM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL, FERNANDA BORGO DE ALMEIDA BASTOS, LEONARDO MARTINS GABRIELI, LAYANNA PIAU VASCONCELOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO LOCADOR MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedente ação de despejo de imóvel não residencial por término do contrato.
A controvérsia originou-se de contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto loja comercial situada em Porto Seguro/BA, pelo prazo de 36 meses, com início em 20/12/2020 e término em 19/12/2023.
A locadora ajuizou ação de despejo sustentando o término do prazo contratual, tendo notificado previamente a locatária sobre seu desinteresse na prorrogação.
A liminar de desocupação foi deferida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Em contestação, a locatária alegou que o contrato previa prorrogação automática por mais 36 meses, invocando necessidade de locação mínima de cinco anos para manutenção da franquia, além de sustentar investimentos realizados no estabelecimento e princípios da boa-fé objetiva.
O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, reconhecendo que o contrato estabelecia na cláusula terceira a necessidade de "novo contrato escrito" para eventual prorrogação, afastando a tese de prorrogação automática.
II.
Questão em discussão: Interpretação de cláusulas contratuais sobre alegada prorrogação automática em locação não residencial por prazo determinado. III.
Razões de decidir: Cláusula contratual expressa exigindo novo instrumento escrito para prorrogação.
Manifestação tempestiva de desinteresse do locador.
Aplicação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. IV.
Dispositivo e tese: Negado provimento à apelação.
Teses: 1) Inexistência de prorrogação automática em locação não residencial sem previsão expressa, sendo que a oposição tempestiva do locador impede conversão em prazo indeterminado; REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei nº 8.245/91, arts. 56 e 59, §1º, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, §11 Jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível: 50002955220228130386, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024; TJ-MG - AC: 50094899120208130145, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023; TJ-SC - AC: *01.***.*44-86 Mafra 2015 .014478-6, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 14/04/2015, Terceira Câmara de Direito Civil ; Súmula nº 335 do STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000209-54.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA e como apelada FVM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, Data constante no sistema.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator -
04/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:38
Conhecido o recurso de HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 21:00
Deliberado em sessão - julgado
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25/08/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/08/2025 13:40
Incluído em pauta para 02/09/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:08
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/07/2025 09:04
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HL ARRAIAL D AJUDA CONFECCOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FVM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 22:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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