TJBA - 8094707-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL GARRIDO FRANK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094707-34.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rafael Garrido Frank Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8094707-34.2022.8.05.0001 REQUERENTE: RAFAEL GARRIDO FRANK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Alega a Autora ter firmado sociedade individual advocatícia denominada “ “RAFAEL GARRIDO FRANK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” ensejando a obrigação tributária referente ao Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF de competência do município de Salvador.
Afirma, ademais, que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) incide de forma diversa para as 4 (quatro) categorias, estas subdivididas em A, B, C e D de acordo com o faturamento da empresa.
No exercício do ano de 2020 o Autor pagou a Taxa de Fiscalização de Funcionamento no valor de R$ 1.310,84 (mil, trezentos e dez e oitenta e quatro centavos), referente a categoria “C”.
Ocorre que, no ano de 2019, a empresa do Autor teve faturamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo ser enquadrado na categoria “A” com o pagamento, referente ao a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, no valor de R$ 655,42 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Salienta que realizou parcelamento do imposto, em três parcelas, tendo efetuado o pagamento de duas de forma tempestiva, no valor de e R$922,94 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), e, por conta de atraso a última parcela foi paga no valor de R$ R$720,89 (setecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Diante do exposto, requer o julgamento procedente da demanda para condenar o Réu a devolução do valor de R$ 988,41 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), a título da diferença entre o valor pago pelo Autor e o efetivamente devido pela TFF/2020.
Sucessivamente, requer a distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar que o Réu apresente o método de cálculo do TFF/2020.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Município Réu cobrar Taxa de fiscalização do funcionamento (TFF) da Autora da forma como efetuada, afirmando a Autora ter o Réu a enquadrado em categoria diversa da que efetivamente deveria estar.
Com efeito, a Taxa de fiscalização do funcionamento (TFF) é exação cobrada com base no poder de polícia, prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, cujo fato gerador vem elencado no art. 140, nos seguintes termos: Art. 140 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Desta forma, percebe-se que, para que haja a incidência da referida taxa, necessário que o estabelecimento desenvolva uma das atividades listadas no dispositivo supra e, praticando o fato gerador, a empresa terá que arcar com o valor da taxa constante da Tabela de Receita nº IV, observando-se a categoria inserida em razão do valor da receita bruta anual do exercício anterior e da atividade desenvolvida, nos termos do art. 141 do mesmo Diploma Legal: Art. 141.
Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n.
IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Desta forma, da documentação acostada, percebe-se que a Autora, no ano de 2019 teve o faturamento bruto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão disso, a TFF devida pela Autora, considerando o seu faturamento, deveria ser colocada na categoria A, conforme indicado na Tabela de Receita nº IV, e não na categoria C.
Entretanto, por equívoco, o Réu inseriu a Autora em categoria diversa, o que levou à cobrança da taxa em valor maior do que aquele que deveria ser exigido, motivo pelo qual deve o seu pleito ser deferido para que se proceda à correção.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Anular o enquadramento da Autora na faixa “C” de classificação fiscal para fins de cálculo da TFF 2020, por consequência; determinar a anulação / cancelamento dos lançamentos de TFF realizados pela Ré para o exercício de 2020, vez que contrários ao disposto no art.141 c/c Tabela de Receita n.
IV da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), permitindo, contudo, a realização de novos lançamentos para os exercícios mencionados, desde que realizados de acordo com a classificação fiscal da Autora na faixa “A”, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional e calculado de acordo com a atividade principal da Autora; Bem como determinar que a Ré utilize tão somente o critério legal – receita bruta auferida pelo contribuinte – para fins de apuração da TFF devida para os exercícios vindouros.
Consequentemente, determino que o Réu restitua à parte autora o valor cobrado a maio, no valor de R$ 922,94 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor retroativo deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, no que tange à correção monetária até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:00
Cominicação eletrônica
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01/07/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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12/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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02/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 21:43
Decorrido prazo de RAFAEL GARRIDO FRANK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2023 23:59.
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05/06/2023 17:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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05/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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15/05/2023 08:52
Comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:13
Conclusos para despacho
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23/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:18
Decorrido prazo de RAFAEL GARRIDO FRANK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:04
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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14/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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