TJBA - 8001728-47.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001728-47.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148), CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REU: REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL POR MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ajuizada pelo MUNICIPIO DE IBIQUERA em face de REGINALDO SOARES DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento ao erário em decorrência de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, ano financeiro 1997.
Sentença declarou a prescrição do direito, Id. 488444089.
A parte acionada interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, haja vista que a decisão embargada não teria fixado os honorários sucumbenciais, Id. 490572400.
A parte autora apresentou contrarrazões, Id. 491254536.
A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos e das contrarrazões, Id. 495453787.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os fatos alegados pela Embargante referem-se, claramente, ao mérito do julgamento, demonstrando que a sua intenção precípua é a de reapreciação da matéria, como se observa das seguintes passagens: "Na r. sentença prolatada, restou consignado a aplicação da prescrição quinquenal e que o ente municipal na o seria condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais." "Diante do texto cogente do CPC, houve premissa equivocada do julgado, e omissão sobre essa disposição supratranscrita, razão destes Aclaratórios.
E, tendo em vista que na defesa consta pedido expresso que o Município de Ibiquera seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, aplica-se no caso a norma supramencionada." Como é sabido não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Assim, o inconformismo da embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: [...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020) Nessa senda, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na peça recursal, limitando-se o embargante a discordar dos fundamentos que embasam a sentença.
Não há, pois, vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte acionada utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da decisão, cabendo análise da fundamentação exposta pela Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declarações interposto e no mérito REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença. Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 21:16
Expedição de intimação.
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01/09/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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16/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
16/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
16/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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16/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 09:33
Expedição de intimação.
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26/02/2025 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:07
Expedição de citação.
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03/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:02
Juntada de conclusão
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24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 22:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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14/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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23/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Documento1
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20/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 11:32
Expedição de intimação.
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20/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:32
Expedição de citação.
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19/09/2023 13:55
Juntada de citação
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19/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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