TJBA - 8001001-51.2024.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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10/09/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001001-51.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ AUTOR: TPK DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): ALANA DE JESUS QUEIROZ (OAB:BA66098) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Informo, para fins de controle do exercício das atividades deste juiz leigo, que elaboro o presente projeto de sentença 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias após a conclusão para julgamento; e destaco existir cinco alertas do processo constante no PJe, que foram devidamente limpos/excluídos por este juiz leigo, antes de minutar o presente ato de julgamento ("02 nov 2024, 26 out 2024, 26 out 2024, 23 out 2024 e 21 out 2024 - Não foi possível sinalizar para tramitação em fluxo quanto ao expediente sem prazo [42675033]").
Informo ainda que em 21 e 22 de julho de 2025; e 05 de agosto de 2025, através de e-mail enviado para a secretaria deste Juízo, a diligente advogada da autora descreveu o caso sob julgamento como "(...) uma situação urgente tendo em vista que valores altos estão boleados [sic] mesmo com a determinação de desbloqueio e a outra parte não obedeceu uma limiar [sic]", requerendo, por fim, o regular andamento do feito.
Feitas estas considerações iniciais, destaco que, apesar de o relatório não ser um elemento obrigatório da sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis, observado o que está no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 (sobre os Juizados Especiais Cíveis), apresento o seguinte resumo dos fatos apresentados pelas partes: a autora, empresa de pequeno porte, alega que houve o bloqueio indevido de sua conta na plataforma administrada pela Mercado Pago, havendo o "congelamento" de R$ 40.295,00 (quarenta mil duzentos noventa e cinco reais), recebidos de seus clientes.
Já o Mercado Pago alega que o cadastro da autora se encontrava em desacordo com os termos e condições por ele impostas, motivo pelo qual o restou suspenso, além de ter havido o bloqueio da quantia acima mencionada.
Passo a tratar agora da existência de fato relevante referente à audiência de conciliação merecedor de menção: ausência do link correto da gravação da referida audiência.
Ocorre que há nos autos eletrônicos (Id. 471529836) a ata de sessão de conciliação contendo todos os detalhes e requerimentos formulados pelas partes, não existindo qualquer prejuízo a nenhuma delas por ausência deste link.
Além disso, há manifestações da empresa requerida (Id. 478694138) e da empresa autora, através dos seus advogados constituídos, sem qualquer ponderação a respeito da ausência do link.
Ou seja, não há prejuízo decorrente da ausência do link correto contendo a gravação da sessão de conciliação; o princípio da instrumentalidade das formas há de ser consagrado, como determina o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil (CPC).
Após esta observação, analiso os pedidos apresentados pela autora, através da sua advogada, ainda não apreciados e na ordem na qual foram apresentados na petição inicial: quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INDEFIRO, por não haver documentos comprobatórios suficientes para a concessão do benefício, considerando se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos que, quando da ocorrência dos fatos sob análise, possuía na plataforma da empresa requerida o valor de R$ 40.295,00 (quarenta mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Já sobre a inversão do ônus da prova, como está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inverto o ônus da prova ope iudicis, uma vez que enxergo a demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações, mais precisamente, as supostas irregularidades da situação CNPJ, mencionadas na manifestação Id. 463480159; as supostas divergências dos dados de validação, mencionadas na contestação (Id. 471051309); que, em ambos as hipóteses, implicam na inativação da conta e bloqueio de valores, num segundo momento.
Sendo assim, o encargo da não produção das provas afeta diretamente o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., daqui por diante simplesmente denominado MERCADO PAGO.
No mérito propriamente dito, em se tratando de contrato de consumo, a apresentação do instrumento contratual com a assinatura dos contratantes, mesmo que digitalmente, seria o primeiro passo para pôr fim à controvérsia.
Ocorre que o MERCADO PAGO não juntou qualquer contrato nos autos eletrônicos, preocupando-se em juntar Termos e Condições de Uso (Id. 463480161 e 471051311) genéricos.
Estes, por sua vez, se fossem considerados como aplicáveis ao caso, reforçariam mais ainda o injustificável bloqueio do saldo de mais de quarenta mil reais, conforme conteúdo do item 1.1.8, no qual não há previsão de tal congelamento.
Haveria, a título de argumentação, a negativa de transação, a inabilitação para utilizar os serviços ou a suspensão ou inabilitação da plataforma; em caso de divergências cadastrais, concedendo-se prazo para atualização e regularização.
Jamais, o bloqueio do saldo em conta, com caráter definitivo. Por não ter havido a apresentação do contrato, enxergo como indevido a retenção do saldo em conta existente.
Ratificando o quanto exposto, o documento juntado pela própria empresa requerida no Id. 471051310 demonstra não haver qualquer irregularidade da situação CNPJ da empresa autora.
Sendo assim, a devolução do valor de R$ 40.295,00 é matéria que se impõe, tendo em vista se tratar de bloqueio indevido e sem qualquer respaldo legal.
Todavia, os danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não restaram devidamente demonstrados, e, neste particular, era um ônus que cabia à parte autora.
Por sua vez, quanto ao dano moral pleiteado, cabível sim às pessoas jurídicas, conforme os termos do enunciado n. 227 da súmula da jurisprudência do STJ, ele depende da comprovação da efetiva lesão, por exemplo, ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Não vislumbro, no presente caso, caracterizada a ocorrência de dano moral, diante do "(...) tempo da consumidora para resolver as questões geradas pela própria fornecedora de serviços, causando um verdadeiro transtorno para a parte autora, que dia após dia se vê diante de novos problemas causados pela parte ré, mesmo tendo a autora cumprido com as suas obrigações (...)" (Id. 458575853 - Pág. 14), ônus este também cabível à parte autora.
Do exposto, com suporte no acima mencionado, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TPK DISTRIBUIDORA LTDA. (EMPRESA AUTORA), através de sua advogada, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (EMPRESA RÉ), julgando o processo com resolução de mérito, conforme conteúdo do inciso I do art. 487 do CPC, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a decisão interlocutória Id. 464543181; b) DETERMINO a devolução da quantia de R$ 40.295,00 (quarenta mil duzentos e noventa e cinco reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, da data do bloqueio indevido; acrescida de juros moratórios pela taxa legal, contados a partir da citação; devolução a ser feita judicialmente, no prazo máximo de 3 (três) dias, diante da instabilidade da plataforma da ré, demonstrada nos Id. 488592685 e 488592698; majorando desde já, diante da comprovação de não liberação do valor até o presente instante, multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada tal multa, em caso de desobediência, o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E DANO MORAL, PLEITEADOS EM R$ 5.000,00 E R$ 10.000,00, respectivamente.
Na hipótese de interposição de recurso, destaco que as partes devem atentar para o quanto previsto na Lei Estadual n. 13.600/2016, no que diz respeito aos atos que compõem o preparo recursal.
Com o trânsito em julgado, caso não haja nenhum requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, determino o arquivamento dos autos eletrônicos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito em substituição, para homologação. Itambé/Bahia, 06 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Havendo insurgência, proceda-se o andamento recursal por ato ordinatório.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Itambé/Bahia, data do lançamento no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito em substituição -
03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Expedição de intimação.
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02/09/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:05
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 05:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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10/11/2024 04:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/11/2024 18:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ, #Não preenchido#.
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25/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:01
Expedição de intimação.
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 13:19
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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