TJBA - 8005963-87.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8005963-87.2024.8.05.0229 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: J Souza Junior Comunicacao Visual Ltda Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Autor: Bruno De Jesus Andrade Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:BA7056) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8005963-87.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: BRUNO DE JESUS ANDRADE Réu: REU: J SOUZA JUNIOR COMUNICACAO VISUAL LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico a tempestividade da contestação de ID.467170625, tendo iniciado no dia 11/09/2024 e término dia 04/10/2024, protocolada 04/10/2024.
Desta forma, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 10 de dezembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Islane das Virgens Carvalho Estagiaria de Direito -
11/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 08:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
07/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8005963-87.2024.8.05.0229 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: J Souza Junior Comunicacao Visual Ltda Autor: Bruno De Jesus Andrade Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:BA7056) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8005963-87.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BRUNO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): JOSEMAR GOMES BRITO (OAB:BA7056) REU: J SOUZA JUNIOR COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA promovida por BRUNO DE JESUS ANDRADE em face de J.
SOUZA JÚNIOR PROGRAMAÇÃO VISUAL-ME, nos termos da Lei nº 8.245/91.
O autor alega, em suma, que firmou dois contratos de aluguel com o réu, que apresentavam como objeto um imóvel comercial e que, vencidos os contratos, houve a prorrogação automática.
Contudo, sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis após o mês de dezembro de 2023.
Em razão do exposto, ajuizou a presente ação, visando a desocupação do imóvel ou purgamento da mora.
Juntou documentos, dentre eles, os contratos de aluguel (ID 444489865 e ID 444489870).
Planilha de cálculos apresentada no bojo da petição inicial (ID 444488756, pág. 02).
Recolhidas as custas processuais (ID 445867307).
Assim sendo, advirta-se a parte ré que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a eventual desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos alugueis vencidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Observa-se: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;”.
Havendo depósito com fim de purgar a mora, dê-se vista imediata ao demandante, para os fins do art. 62, III e IV, da Lei nº 8.245/91.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus, 10 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
27/06/2024 23:05
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 08:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de J SOUZA JUNIOR COMUNICACAO VISUAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
10/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
05/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000052-37.1998.8.05.0200
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Raymundo Rodrigues Bastos
Advogado: Almir Rogerio Souza de Sao Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/1998 14:44
Processo nº 8002654-12.2023.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vagner Pereira de Souza Nascimento
Advogado: Vinicius de Oliveira Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 12:34
Processo nº 8054955-55.2022.8.05.0001
Edlamar Oliveira Marques
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2022 21:25
Processo nº 8000484-28.2017.8.05.0175
Municipio de Mutuipe
Ilvan Porto Pereira
Advogado: Simone de Argolo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2017 15:59
Processo nº 8080724-94.2024.8.05.0001
Alberto Esteves Lage Filho
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Flavio Mendonca de Sampaio Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 12:50