TJBA - 8091184-09.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2025 08:07
Decorrido prazo de DIOMILTON NERES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:35
Decorrido prazo de MANOEL COSME GALVAO NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:35
Decorrido prazo de JOAO EUDES BARROSO DE MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8091184-09.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: DIOMILTON NERES DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA DIOMILTON NERES DOS SANTOS e outros ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustentam que são policiais inativos.
Relatam que, visando a incorporação da CET, em 09 de dezembro de 2023, impetraram o Mandado de Segurança n. 8062751-66.2023.8.05.0000, já transitado em julgado, no qual foi reconhecido o direito dos impetrantes à percepção da CET 125%, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade.
Requerem que seja condenado o Estado da Bahia a lhes pagar os valores decorrentes do direito ao pagamento da CET 125%, incorporada aos seus proventos, desde 09 de dezembro de 2018 a 08 de dezembro de 2023, que totaliza R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) para cada autor, conforme planilhas em anexo, respeitado o período prescrito e as datas de transferência para a reserva do(s) autor(es).
Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DA COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. Os autores impetraram Mandado de Segurança, sob o n. 8062751-66.2023.8.05.0000, tendo concedida a segurança, em face de cometimento de ato ilícito pelo Réu, havendo a sentença concessiva, imutável ante a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, § 3º, LINDB). É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nesta senda, a proteção à coisa julgada constitui garantia de ordem fundamental, inserta no art. 5º, XXXVI, CF/88, sendo compreendida como a decisão judicial da qual não cabe recurso, nos moldes do art. 6º, §3º, LINDB, decorrência do primado da segurança jurídica.
Face ao exposto, considerando a limitação dos efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança à data da propositura do remédio constitucional, impetrado em 09/12/2023, impõe-se a delimitação da atual prestação jurisdicional ao período anterior a 09/12/2023 (Id. 502194643).
Em relação à procuração, entendo que é válida para o fim de representação dos autores.
DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição.
Em consonância com os mandamentos constitucionais, o art. 3º, §1º da Lei Estadual 12.209/11, elucida que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Ademais, a norma está em perfeita consonância com as Sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que elucidam não ter o mandado de segurança o condão de substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos pretéritos à sentença concessiva da segurança, vejamos: Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirma a jurisprudência, à luz da vedação estabelecida pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, para esclarecer que a propositura de ação de cobrança destinada a alcançar valores anteriores à propositura do mandado de segurança carece de respaldo legal, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
OPÇÃO DO LEGISLADOR.
ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. 2.
Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3.
O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5.
Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013). 6.
Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial. 7.
A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8.
Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ.
II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança". 9.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017).
Vale pontuar que o presente caso não se amolda à ratio decidendi da Sumula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, eis que não envolve a majoração do vencimento de servidores públicos com fundamento na isonomia.
Em verdade o caso em analise impõe a observância do princípio inafastável da legalidade estrita (art. 37 da Constituição) à luz do descumprimento do ordenamento jurídico pelo Réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à percepção da CET 125% aos autores, especificamente, quanto ao período de cinco anos anteriores a data do ajuizamento do mandado de segurança n. 8062751-66.2023.8.05.0000, com respaldo em todos os efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalto que a alçada dos Juizados Especiais deverá ser considerada individualmente para cada autor.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
27/08/2025 12:01
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 510783086
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 14:24
Comunicação eletrônica
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25/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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