TJBA - 8041276-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:57
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:25
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS SHORT FONTES em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8041276-20.2024.8.05.0000 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: D.
D.
C.
F.
I.
Advogado: Lucas Short Fontes (OAB:BA36122-A) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892-A) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8041276-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário REQUERENTE: D.
D.
C.
F.
I.
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de expediente distribuído como pedido de Tutela Cautelar Antecedente por D.
D.
C.
F.
I., representado por seu genitor, ADRIANO JOSE FONTES ISABELLA, para informar o descumprimento de tutela antecipada deferida nos autos do processo nº 8147119-73.2021.8.05.0001.
O requerente aduz que “nos autos de origem, o processo nº 8147119-73.2021.8.05.0001, foi deferida tutela antecipada à parte autora, consistente na obrigação de a ré arcar com o tratamento médico do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, que foi mantida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8010512-85.2023.8.05.0001.
Além disso, informa que o Relator “determinou a aplicação de multa diária ante a reiteração do descumprimento (ID 56973140)”.
Argumenta que “EM AFRONTA A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TJ BA, conforme infra relatado, A CASSI DEIXOU DE CUMPRIR A TUTELA ANTECIPADA, PONDO EM RISCO A VIDA DA CRIANÇA AUTORA, especialmente sob o aspecto existencial, já que, a iminente interrupção do tratamento implicará, necessariamente prejuízo irreversíveis ao seu desenvolvimento”.
Pugnam, nesse sentido, pela “pelo reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada, bem como da decisão de ID 56973140, que fixou multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada”; o aumento da multa arbitrada para R$ 5.000,00 ”e, no caso reiteração, aumento para R$ 10.000, 00 (dez mil reais), sem limite de teto” e, por fim, “quanto aos valores já vencidos e não pagos pela CASSI, pugna-se pela penhora online dos valores devidos [...] a fim de viabilizar a continuidade do tratamento da criança”. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não merece apreciação no plantão judiciário, por se tratar de pedido liminar que já foi realizado, em horário normal de expediente, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8010512-85.2023.8.05.0001 (ID. 64566590 - daqueles autos), cuja liminar está pendente de apreciação, inserindo-se na vedação do art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 15 de 14/08/2019, vejamos: Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; Além disso, verifica-se que o pleito não se reveste dos contornos necessários para análise em sede de plantão judiciário, mormente no período de sobreaviso, conforme o art. 2º, inciso V e o art. 5º, inciso II, §2º, ambos da Resolução n.º 15, de 14 de agosto de 2019: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas demais hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 5º, II, §2º.
O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Resta claro, portanto, que no caso sub judice, o pedido não merece atendimento imediato e extraordinário, devendo ser apreciado dentro do horário normal do expediente forense, nos termos do art. 3º, §2º da Resolução nº 15 de 2019.
Art. 3º. [...] §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Ante o exposto, em observância ao art. 3º, § 2º, da Resolução nº 15 de 2019, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no primeiro dia útil, para fins de distribuição ao juízo competente.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CERTIDÃO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.
Salvador, 29 de junho de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Plantonista MR27/15 -
29/06/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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