TJBA - 8011010-04.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:46
Juntada de Petição de 8011010 PJE alvará judicial_ pelo requerimento de documentação paradeferimento de levantamento de va
-
13/11/2024 07:11
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8011010-04.2024.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Conceicao Santana Lima Advogado: Allan Correia Da Silva Jesus (OAB:BA76256) Requerido: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Cartório Integrado das Varas de Familia Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des.
Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA E-mail do Cartório: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8011010-04.2024.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SANTANA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para colacionar aos autos: - Declaração subscrita pelos requerentes, sob as penas da lei, esclarecendo se o de cujus deixou outros sucessores/dependentes e cônjuge/companheiro (se houver) e outros bens (móveis e imóveis) a inventariar, com firma reconhecida por autenticidade Tabelião (visando evitar audiência de ratificação), firmada sob as penas do art. 299, CP, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, art. 4º.
Frise-se que, não havendo a juntada, será designada audiência de ratificação. - Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, ciente de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, nesse caso, o levantamento de valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º).
Eu, CARLA LAIZA OLIVEIRA MOTA, acadêmica em direito o digitei, e eu, Gicélia Morais dos Santos, o conferi e assino.
Feira de Santana (BA), 20 de maio de 2024.
GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete -
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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