TJBA - 8002495-52.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 18:55
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 18:55
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 18:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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13/09/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002495-52.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Autor: JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da juntada do acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID.517611765 , e querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 8 de setembro de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Felipe Araújo de Jesus Estagiário de Direito -
09/09/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 08:07
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:47
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002495-52.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jeane Nascimento Dos Santos Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-52.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Narra a autora que cursava Serviço Social na Faculdade Estácio, na modalidade EAD, pagando mensalidade de R$ 189,90, quando foi procurada por preposto da ré que lhe ofereceu transferência para a Faculdade Pitágoras com mensalidade de R$ 139,30, mediante desconto de 70% através de bolsa de transferência e convênio com sua empregadora (Natulab).
Afirma que aceitou a proposta e formalizou a transferência, tendo recebido inclusive termo de condição comercial confirmando o valor ofertado.
Contudo, ao receber os boletos, constatou que as mensalidades estavam sendo cobradas em valores muito superiores: R$ 339,36 em maio/2023 e R$ 441,03 em junho/2023.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito, tendo inclusive que trancar o curso por não ter condições de arcar com os valores cobrados.
Requer, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a cumprir a oferta, mantendo as mensalidades em R$ 139,30.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, alegando preliminarmente ausência de esgotamento da via administrativa e indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentam que o valor devido é de R$ 394,72, após descontos de bolsa incentivo (40%) e convênio (20%), não sendo possível a cumulação pretendida pela autora.
Aduzem inexistência de danos morais e formulam pedido contraposto para cobrança de mensalidades em aberto.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, lastreada na documentação constante nos autos, não tendo as rés produzido prova em contrário.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII.
A questão central reside em verificar se houve oferta vinculante por parte das rés quanto ao valor da mensalidade em R$ 139,30 e, em caso positivo, se há justificativa para seu descumprimento.
Analisando detidamente os autos, constato que a autora comprovou através de documentos (termo de condição comercial e conversas via WhatsApp) que realmente recebeu oferta de mensalidade no valor de R$ 139,30, mediante desconto de 70% através de bolsa de transferência e convênio.
Chama atenção que, apesar de as rés alegarem que a oferta seria válida apenas se a matrícula fosse efetivada em 48 horas, as conversas demonstram que, mesmo após este prazo, o preposto da ré continuou tratando normalmente com a autora, inclusive quando esta informou que só teria condições de pagar no final do mês, tendo o pagamento sido efetivamente realizado em 03/04/2023, sem qualquer ressalva quanto à alegada perda do benefício.
As rés, embora tenham juntado contrato assinado digitalmente pela autora com valores diversos, não impugnaram especificamente o conteúdo das conversas mantidas por seu preposto, pelos quais devem responder nos termos do art. 34 do CDC.
O art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Assim, tendo sido comprovada a oferta e não demonstrada justificativa plausível para seu descumprimento, devem as rés serem compelidas a cumpri-la, nos termos do art. 35, I do CDC.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a autora sido inclusive compelida a trancar o curso por não ter condições de arcar com os valores cobrados, muito superiores ao ofertado.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva.
Assim, comprovado o pagamento indevido da mensalidade de maio/2023 no valor de R$ 339,36, quando deveria ter sido R$ 139,30, a diferença de R$ 200,06 deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 400,12.
Por fim, rejeito o pedido contraposto, vez que os valores cobrados pelas rés não correspondem à oferta realizada, que deve prevalecer.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter as mensalidades do curso da autora no valor de R$ 139,30, enquanto vigente o contrato; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, desde a data do arbitramento; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago a maior (R$ 200,06), totalizando R$ 400,12 (quatrocentos reais e doze centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Selic desde o desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002495-52.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jeane Nascimento Dos Santos Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-52.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Narra a autora que cursava Serviço Social na Faculdade Estácio, na modalidade EAD, pagando mensalidade de R$ 189,90, quando foi procurada por preposto da ré que lhe ofereceu transferência para a Faculdade Pitágoras com mensalidade de R$ 139,30, mediante desconto de 70% através de bolsa de transferência e convênio com sua empregadora (Natulab).
Afirma que aceitou a proposta e formalizou a transferência, tendo recebido inclusive termo de condição comercial confirmando o valor ofertado.
Contudo, ao receber os boletos, constatou que as mensalidades estavam sendo cobradas em valores muito superiores: R$ 339,36 em maio/2023 e R$ 441,03 em junho/2023.
Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito, tendo inclusive que trancar o curso por não ter condições de arcar com os valores cobrados.
Requer, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a cumprir a oferta, mantendo as mensalidades em R$ 139,30.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, alegando preliminarmente ausência de esgotamento da via administrativa e indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentam que o valor devido é de R$ 394,72, após descontos de bolsa incentivo (40%) e convênio (20%), não sendo possível a cumulação pretendida pela autora.
Aduzem inexistência de danos morais e formulam pedido contraposto para cobrança de mensalidades em aberto.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação e reitera os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, lastreada na documentação constante nos autos, não tendo as rés produzido prova em contrário.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII.
A questão central reside em verificar se houve oferta vinculante por parte das rés quanto ao valor da mensalidade em R$ 139,30 e, em caso positivo, se há justificativa para seu descumprimento.
Analisando detidamente os autos, constato que a autora comprovou através de documentos (termo de condição comercial e conversas via WhatsApp) que realmente recebeu oferta de mensalidade no valor de R$ 139,30, mediante desconto de 70% através de bolsa de transferência e convênio.
Chama atenção que, apesar de as rés alegarem que a oferta seria válida apenas se a matrícula fosse efetivada em 48 horas, as conversas demonstram que, mesmo após este prazo, o preposto da ré continuou tratando normalmente com a autora, inclusive quando esta informou que só teria condições de pagar no final do mês, tendo o pagamento sido efetivamente realizado em 03/04/2023, sem qualquer ressalva quanto à alegada perda do benefício.
As rés, embora tenham juntado contrato assinado digitalmente pela autora com valores diversos, não impugnaram especificamente o conteúdo das conversas mantidas por seu preposto, pelos quais devem responder nos termos do art. 34 do CDC.
O art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Assim, tendo sido comprovada a oferta e não demonstrada justificativa plausível para seu descumprimento, devem as rés serem compelidas a cumpri-la, nos termos do art. 35, I do CDC.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a autora sido inclusive compelida a trancar o curso por não ter condições de arcar com os valores cobrados, muito superiores ao ofertado.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva.
Assim, comprovado o pagamento indevido da mensalidade de maio/2023 no valor de R$ 339,36, quando deveria ter sido R$ 139,30, a diferença de R$ 200,06 deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 400,12.
Por fim, rejeito o pedido contraposto, vez que os valores cobrados pelas rés não correspondem à oferta realizada, que deve prevalecer.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter as mensalidades do curso da autora no valor de R$ 139,30, enquanto vigente o contrato; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Selic, desde a data do arbitramento; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago a maior (R$ 200,06), totalizando R$ 400,12 (quatrocentos reais e doze centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Selic desde o desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 05:51
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002495-52.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jeane Nascimento Dos Santos Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-52.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DECISÃO Não obstante a relevância dos fatos iniciais, indefiro a tutela antecipada postulada na inicial posto que de natureza satisfativa e com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mantenho a gratuidade da justiça à parte autora uma vez que o réu não trouxe qualquer elemento capaz de elidir a hipossuficiência da requerente nos termos dos documentos de id 394413020.
Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc em data a ser indicada pela Secretaria.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10ºdo CPC).
Não havendo acordo entre as partes, declaro saneado o feito e, de logo, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, conclusos para julgamento pela ordem cronológica.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/12/2024 17:57
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/07/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
12/07/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 14:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/07/2024 10:31
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 27/08/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/07/2024 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002495-52.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jeane Nascimento Dos Santos Advogado: Valeria Argolo Couto (OAB:BA66242) Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478) Reu: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Anhanguera Educacional Participacoes S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002495-52.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DECISÃO Não obstante a relevância dos fatos iniciais, indefiro a tutela antecipada postulada na inicial posto que de natureza satisfativa e com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mantenho a gratuidade da justiça à parte autora uma vez que o réu não trouxe qualquer elemento capaz de elidir a hipossuficiência da requerente nos termos dos documentos de id 394413020.
Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc em data a ser indicada pela Secretaria.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10ºdo CPC).
Não havendo acordo entre as partes, declaro saneado o feito e, de logo, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, conclusos para julgamento pela ordem cronológica.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
26/06/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:16
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:16
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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14/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-51 (AUTOR).
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20/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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29/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 04:51
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JEANE NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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