TJBA - 8000594-39.2025.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U ÍSECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIAPadre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] nº: 8000594-39.2025.8.05.0242 Demandante: MARIA AURENI DA SILVADemandado: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃOFica a parte Agravada intimada para, querendo, contrarrazoar o Agravo oposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.Fica a parte Agravante notificada da expedição da presente. Salvador, 17 de setembro de 2025NAIRA TOURINHOSecretária das Turmas Recursais -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000594-39.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA AURENI DA SILVA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU APRESENTA CONTRATO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 88321880) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC), contrato que afirma jamais ter celebrado.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 88321881) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar. Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, comprovante de pagamento e as faturas do cartão de crédito, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. (ID 88320713 e ss.) Embora a recorrente sustente não ter contratado o cartão de crédito, não logrou êxito em desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira recorrida.
Ressalte-se, ademais, que a ausência de comprovante de pagamento, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão autoral, uma vez que o objeto da presente demanda é a alegada inexistência de relação jurídica, e não o inadimplemento contratual.
Ademais, a parte recorrente não impugnou de forma específica a autenticidade do contrato apresentado.
Nesse sentido, é importante destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos no benefício da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098313-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado (s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO LIMA e outros Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Por fim, é oportuno destacar o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, em observância ao princípio da congruência e à orientação firmada pela mencionada súmula, revela-se incabível, no presente caso, ultrapassar os limites do pedido formulado, que se restringe à inexistência do negócio jurídico, para adentrar na análise de eventual abusividade contratual.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
15/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 14:16
Expedição de intimação.
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13/05/2025 11:27
Expedição de citação.
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13/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/04/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:28
Expedição de citação.
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13/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/04/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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