TJBA - 8001036-78.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:26
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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20/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 13:04
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de RENILDE ANDRADE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de TANIA ANDRADE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ANDRADE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOZART em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:35
Decorrido prazo de TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/08/2024 17:25 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001036-78.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edvaldo Conceicao Santos Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Advogado: Alan Silva Souza (OAB:BA71909) Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda Reu: Renilde Andrade Souza Reu: Tania Andrade Souza Reu: Luis Carlos Andrade Souza Reu: Antonio Marcos Andrade Souza Reu: Jose Carlos Mozart Reu: Taluma Construtora E Incorporadora Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001036-78.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDVALDO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288), ALAN SILVA SOUZA (OAB:BA71909) REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Edvaldo Conceição Santos em face do Loteamento Residence Master SPE LTDA - EPP, Tania Andrade Souza, Luiz Carlos Andrade Souza, Renilde Andrade Souza, Antonio Marcos Andrade Souza, José Carlos Mozart e Taluma Construtora e e Incorporadora LTDA - EPP.
A parte autora sustenta, em breve síntese, que em 07/04/2018 (sete de abril de dois mil e dezoito) firmou contrato de promessa de compra e venda com as partes, referente ao Lote 14, da Quadra 23, do Loteamento Portal Residence II, de matrícula nº 11.676.
Contudo, afirma que a acionada não realizou a entrega do imóvel na data e nas condições estipuladas contratualmente.
Destaca que já adimpliu parte substancial do contrato, posto que efetuou o pagamento de R$14.720,28 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), e que a entrega do imóvel está atrasada.
Por essas razões, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança das parcelas vincendas, para que seja determinada a indisponibilidade do lote através do bloqueio judicial, o bloqueio dos ativos financeiros nas contas dos acionados e, ainda, a pesquisa dos ativos financeiros através da quebra do sigilo bancário.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato de compra e venda (ID. 435466517) comprova a existência do negócio jurídico alegado pelo autor, bem como evidencia o atraso na entrega do objeto acordado entre as partes, prevista contratualmente para ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após o mês de abril de 2018, com previsão de prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, há muito tempo já ultrapassado.
Consta nos autos, ainda, a comprovação de que a parte autora realizou boa parte do pagamento das parcelas mensais acordadas, conforme o documento de ID 435466520.
Isto posto, no caso em tela, considero presentes tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano.
Uma vez que a continuidade do pagamento das referidas parcelas pode causar prejuízos ao autor, capazes de colocar em risco a sua subsistência familiar.
Sem que haja, contudo, garantia do recebimento do imóvel nos termos pactuados.
Contudo, considero prematuro o deferimento do bloqueio dos ativos financeiros nas contas dos acionados e a pesquisa dos ativos financeiros através da quebra do sigilo bancário, no presente momento processual.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar que a ré suspenda as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência .
Outrossim, determino a indisponibilidade do imóvel descrito como lote 14, da quadra 28 do loteamento Portal Residence II, na correspondente matrícula n. 11.676, oriunda da matrícula n. 10. 593, do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Livro n°2 DC- Registro Geral, para qualquer de alienação ou oneração, até ulterior determinação deste juízo.
Oficie-se o competente Cartório de Imóveis desta Comarca para cumprimento e informação da medida em até 10 dias.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA),18 de março de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
28/06/2024 21:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/08/2024 17:25 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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25/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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25/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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