TJBA - 0500178-20.2016.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500178-20.2016.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ANDERSON CONCEICAO e outros Advogado(s): CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) REU: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA33003), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão prolatada no ID 28156526, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, já que não teria observado que a manifestação foi oportunamente protocolada no sistema ESAJ.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões, sustentando a necessidade de não provimento dos embargos, em razão da existência de erro grosseiro. É o breve relatório. Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante.
Conforme adequadamente comprovado pela parte embargante verifica-se que a resposta foi oportunamente apresentada no sistema ESAJ, que continuou em funcionamento mesmo após a migração dos autos para o sistema PJE.
Assim, considerando que o sistema anterior permitiu o peticionamento, não vislumbro a existência de erro grosseiro ou má-fé processual razão pela qual tendo a parte oportunamente apresentado defesa, inviável o reconhecimento da revelia.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, e reformo a decisão de ID 28156526 reconhecendo que a parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou oportunamente defesa, afastando a revelia.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que o denunciado contestou a ação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação à resposta e documentos apresentados pelo denunciado.
Publique-se.
Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 03:13
Decorrido prazo de CIBELLE COSTA VALADAO em 04/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 13:12
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
12/08/2019 11:56
Expedição de intimação.
-
02/07/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 23:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2019 06:48
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
17/05/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:20
Expedição de citação.
-
22/04/2019 13:19
Juntada de Carta
-
07/04/2019 00:09
Decorrido prazo de CIBELLE COSTA VALADAO em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
27/01/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 12:26
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 12:26
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 12:26
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 01:35
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:02
Expedição de intimação.
-
30/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Publicação
-
24/10/2016 00:00
Mero expediente
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000809-35.2025.8.05.0009
Naedes Franca de Almeida Campos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 16:01
Processo nº 0005871-19.2006.8.05.0088
Flor do Rio Corrente Agricola LTDA
Juliano Schaefer Schimith
Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2006 16:05
Processo nº 8000517-52.2024.8.05.0246
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Carmen Teixeira da Cruz
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 09:12
Processo nº 8027559-69.2023.8.05.0001
Pablo Araujo Oliveira Costa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 18:27
Processo nº 8000078-37.2025.8.05.0042
Tania Maria Coelho da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Dandara dos Santos Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 15:30