TJBA - 8000785-19.2021.8.05.0212
1ª instância - Vara Criminal de Riacho de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:20
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
08/09/2025 18:20
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
-
05/09/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000785-19.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTORIDADE: DT RIACHO DE SANTANA e outros Advogado(s): REU: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Penal em face de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA pela prática, em tese, do delito do art. 147 do Código Penal e da contravenção penal do art. 21 do DL 3.688/41. Os fatos ocorreram em 22 de dezembro de 2021.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022.
Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O crime do art. 147 do CP possui pena máxima abstrata de 06 (seis) meses de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP.
A contravenção penal do art. 21 do DL 3.688/41 possui pena máxima de 03 (três) meses (época dos fatos) de prisão simples, o que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI do CP.
Assim, considerando a data do recebimento da denúncia, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato do crime das condutas criminais praticadas pelo acusado.
Por todo o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, na forma do no art. 107, IV, do Código Penal.
Intimem-se o Ministério Público e o Réu, por seu Defensor (art. 392, II, do CPP). Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que antes do encerramento da cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023. No mais, as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (STJ. 3ª Seção.
REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249).
Assim, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 19 da Lei nº 11.340/06). Dessa forma, intime-se a vítima, pessoalmente, para que informe se deseja que sejam proferidas medidas protetivas em seu favor.
Deve o oficial de justiça certificar nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de agosto de 2025. Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
27/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 11:22
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 10:18
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de AP n° 8000785_19.2021.8.05.0212
-
23/08/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
23/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 13:34
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 10:27
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/05/2025 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:45
Juntada de informação
-
31/03/2025 20:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/03/2025 14:08
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/04/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
15/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:16
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:57
Outras Decisões
-
27/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 10:27
Nomeado defensor dativo
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:38
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/02/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:19
Decorrido prazo de NILTON CARDOSO FERNANDES NETO em 02/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/11/2022 07:55
Expedição de termo.
-
06/11/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:41
Expedição de termo.
-
03/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
20/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:36
Juntada de informação
-
08/09/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 17:07
Juntada de mandado
-
24/08/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2022 08:33
Devolvidos os autos
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21/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 21:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/02/2022 10:44
Expedição de termo.
-
16/02/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:43
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 22:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/02/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2022 09:44
Expedição de termo.
-
09/02/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2022 09:52
Expedição de termo.
-
12/01/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:33
Recebida a denúncia contra GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (REU)
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10/01/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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06/01/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2022 19:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/12/2021 22:48
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
29/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 12:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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